Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEIDIANE APARECIDA DOS SANTOS COSTA
REQUERIDO: RICARDO EVALD, UMIDOS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDAS ME, ANA LUCIA BIRCHLER INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS ME, BRAZIL EXPRESS REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSICA DE SOUZA MOREIRA - ES22949 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0009424-30.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM ajuizada por CLEIDIANE APARECIDA DOS SANTOS COSTA em face de RICARDO EVALD, UMIDOS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDAS ME, ANA LUCIA BIRCHLER INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS ME e BRAZIL EXPRESS REPRESENTACOES LTDA. Em sua exordial (fls. 02/15), a requerente alega que, em 2013, foi abordada pelo primeiro requerido para realizar um ensaio fotográfico destinado a produtos de cabelo cacheado. Afirma que, na época, contava com 17 anos e que, apesar da promessa de contato posterior, os requeridos jamais a procuraram para formalizar contrato ou obter autorização para o uso comercial das fotografias. Todavia, em 2014, tomou conhecimento de que sua imagem estava sendo utilizada em rótulos de produtos das marcas "Bio Hair" e "Super Cachos" e em redes sociais (Facebook), com nítida finalidade lucrativa, sem qualquer contraprestação ou consentimento legal. Pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 e pela interrupção do uso de sua imagem. Instruíram a inicial os documentos de fls. 16/31, incluindo fotografias dos produtos e capturas de tela de redes sociais. À fl. 33, foi deferido o benefício da Gratuidade da Justiça. O iter processual foi marcado por inúmeras tentativas de citação pessoal. Frustradas as diligências por via postal e oficial de justiça, procedeu-se à citação por edital de ANA LUCIA BIRCHLER e BRAZIL EXPRESS (fl. 70) e, posteriormente, de RICARDO EVALD e UMIDOS INDUSTRIA (ID 43508637), conforme permissivo do art. 256, II, do CPC. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo foi nomeada Curadora Especial (art. 72, II, CPC), apresentando contestação por negativa geral ao ID 71136977, na qual arguiu preliminar de nulidade de citação e prescrição, e, no mérito, refutou os fatos por ausência de provas. Intimada a apresentar réplica (ID 71995468), a parte autora manteve-se inerte (ID 75089343). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia operada, somada à suficiência da prova documental acostada (fotografias e registros de comercialização), dispensa a produção de provas em audiência. A questão é predominantemente de direito, estando os fatos necessários ao convencimento deste juízo devidamente materializados nos autos. 2.2. Das Preliminares e Prejudiciais Afasto a nulidade de citação arguida pela Curadoria Especial. O juízo esgotou as diligências razoáveis (Fls. 34v; 42; 44; 56; 61; 63; 71), bem como houve pesquisa de endereços (fl. 71), sendo a citação por edital medida de rigor para evitar o sobrestamento indefinido do feito. Quanto à prescrição, em se tratando de violação contínua de direito da personalidade (exposição comercial ininterrupta), o prazo renova-se enquanto perdurar a lesão, não havendo que se falar em perda da pretensão. 2.3. Do Mérito: O Direito à Imagem A controvérsia cinge-se à utilização da imagem da autora para fins comerciais sem o devido consentimento. A proteção à imagem encontra alicerce direto na Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso X, dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;". No plano infraconstitucional, o Código Civil reforça tal proteção ao classificar a imagem como direito da personalidade, estabelecendo no art. 20: "Salvo se autorizadas [...] a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais." No caso sub examine, a finalidade comercial é inequívoca. As provas coligidas demonstram a estampa do rosto da autora em embalagens de cremes hidratantes comercializados em larga escala. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 403, consolidou o entendimento de que: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais." Ou seja, o dano moral, em casos de exploração comercial da imagem, é in re ipsa (presumido). A ausência de contrato escrito ou autorização de representante legal (visto que a autora era menor à época do ensaio) torna o uso ilícito. A alegação de que a autora "anuiu" com as fotos não se sustenta como autorização para exploração comercial por tempo indeterminado e de forma gratuita. A jurisprudência caminha no sentido de responsabilizar as empresas que lucram com a estética alheia sem a devida contraprestação, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE IMAGEM PARA FINS ECONÔMICOS OU COMERCIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A EMPRESA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A CADA AUTOR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. RECORRENTE QUE PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, REQUERENDO SUBSIDIARIAMENTE A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. RECORRENTE ADUZ A AUSÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL NA UTILIZAÇÃO DAS IMAGENS, BEM COMO A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO NO PRESENTE CASO. RECORRIDOS QUE LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMPRESA QUE FEZ USO DAS IMAGENS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, COM O INTUITO DE APRESENTAR OS SERVIÇOS POR ELA PRESTADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SÚMULA 403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INDEPENDE DE PROVA DO PREJUÍZO A INDENIZAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DE PESSOA COM FINS ECONÔMICOS OU COMERCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO OBSERVADAS. MINORAÇÃO DEVIDA. MONTANTE FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES. [...] (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014761-97.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 10.11.2020) (grifos nossos). Dessa forma, a procedência é medida que se impõe, devendo os requeridos responderem de forma solidária pela reparação, uma vez que todos integraram a cadeia de exploração do produto e da publicidade indevida. Quanto ao quantum indenizatório, sopesando a extensão do dano, o tempo de exposição e a capacidade econômica das partes, bem como com base no entendimento jurisprudencial indicado acima, fixo o valor em R$3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como caráter punitivo-pedagógico sem gerar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que os requeridos cessem, definitivamente, a utilização, exposição e comercialização de qualquer produto ou material publicitário que contenha a imagem da autora, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença. CONDENO os requeridos, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Pela sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo pedido de início da fase executória (cumprimento de sentença), REMETAM-SE os autos à 4ª Vara Cível de Vitória (NJ4 – Execuções Cíveis), unidade competente para o processamento de execuções de títulos judiciais, com base no Ato Normativo TJES nº 245/2025 (DJe de 18/08/2025). Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito OFÍCIO DM n° 0432/2026
08/04/2026, 00:00