Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SOLANGE ELIZABETH RAVARA
REQUERIDO: INSTITTUTO DE PREV. DOS SERV. PUBLIC. DO MUNIC. DE CARIACICA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 DECISÃO SANEADORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0009893-53.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação visando a revisão de proventos de aposentadoria por invalidez para inclusão de 06 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço averbados pela Portaria nº 252/2012. A tutela de urgência foi deferida para determinar o recálculo imediato. O IPC e o Estado do Espírito Santo contestaram arguindo prejudiciais de mérito e a legalidade da negativa administrativa baseada em decisão do TCE/ES. Houve réplica. O Estado do Espírito Santo sustenta a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual. Rejeito a preliminar, uma vez que a demanda envolve benefício pago por autarquia municipal (IPC), sendo o Estado incluído apenas em razão da ausência de personalidade jurídica do TCE/ES. O IPC contesta o valor da causa indicado em R$ 60.000,00. Mantenho o valor, pois corresponde ao proveito econômico estimado (parcelas vencidas e danos morais). Os réus alegam o prazo quinquenal contado da aposentação em 1999/2003. Afasto as prejudiciais, pois a Administração renunciou à prescrição ao reconhecer o direito da autora no processo administrativo nº 2012.03.00008R1. aplica-se, ainda, o prazo decenal do Tema 313 do STF para revisão de benefícios. As questões de fato relevantes para a solução do litígio são: A efetiva averbação do tempo de serviço de 06 anos, 05 meses e 16 dias nos registros funcionais e previdenciários da autora. O cumprimento da obrigação de fazer imposta pela tutela de urgência (revisão do valor mensal). A comprovação de danos morais decorrentes da negativa administrativa prolongada. O ônus da prova segue o Art. 373 do CPC: à autora quanto ao fato constitutivo; aos réus quanto a fatos impeditivos ou extintivos. As questões de direito para o julgamento são: A validade do ato do TCE/ES que indeferiu a revisão fundamentando-se apenas na EC 70/2012, sem constar a averbação do tempo de serviço. A natureza do ato de aposentadoria como ato administrativo complexo; os limites da autotutela administrativa. Considerando tratar-se de matéria de fato a ser provada documental mente e de direito, as partes deverão, no prazo comum de 15 (QUINZE) dias dizer se pretendem a produção de outras provas, justificando sua pertinência, sob pena de julgamento antecipado. Intime-se o IPC para, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de implementação do novo valor em folha de pagamento, conforme informado à fl. 239. CARIACICA-ES, 28 de janeiro de 2026. AURICELIA O DE LIMA PASSARO Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00