Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000453-80.2025.8.08.0018 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 3º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR AUTOR DO FATO: HEMERSON DA CUNHA SOUZA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: THAMYRES TULER REZENDE - ES41934 Autor do fato: Hemerson da Cunha Souza, nome da mãe: Maria Terezinha da Cunha, nome do pai: Jorcelino Antônio de Souza, RG: 3924800 - ES, data de nascimento: 06/02/2007, logradouro: Localidade de Bom Jardim, Zona Rural, município: Dores do Rio Preto - ES, CEP: 29580-000. SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado para apurar a suposta prática da infração penal de menor potencial ofensivo prevista no art. 42, III do DL 3688/41, atribuída a Hemerson da Cunha Souza. Em audiência preliminar realizada em 09/03/2026, o Ministério Público, titular da ação penal, propôs ao autor do fato a transação penal, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95. A proposta consistiu na aplicação imediata de pena restritiva de direitos, na modalidade de pagamento de prestação pecuniária no valor de R$1.621,00, em 5 parcelas. O autor do fato, devidamente assistido por seu(sua) advogado(a)/defensor(a), manifestou sua livre e espontânea aceitação aos termos da proposta. Os autos vieram-me conclusos para homologação. 2. É O RELATÓRIO. DECIDO. A transação penal é um instituto de despenalização previsto na Lei dos Juizados Especiais, que visa evitar a instauração do processo criminal, aplicando-se uma pena não privativa de liberdade de forma antecipada e consensual. Nesta fase, compete ao Juízo verificar a presença dos requisitos legais, objetivos e subjetivos, para a concessão do benefício, bem como a regularidade formal do acordo e a voluntariedade da aceitação. Verifico que o autor do fato preenche os requisitos do § 2º do art. 76 da Lei nº 9.099/95, pois: a) Não foi condenado, por sentença definitiva, à pena privativa de liberdade; b) Não foi beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, por outra transação penal; c) Os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, indicam ser necessária e suficiente a adoção da medida. A proposta formulada pelo Ministério Público é legal e adequada à infração em apuração. A aceitação pelo autor do fato foi voluntária e realizada na presença de sua defesa técnica, o que garante a lisura do ato. Dessa forma, não havendo vícios ou ilegalidades, a homologação do acordo é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 3º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a TRANSAÇÃO PENAL celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato, Hemerson da Cunha Souza. Em consequência, submeto o autor do fato ao cumprimento da seguinte medida: pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, atualmente no importe de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas no valor de R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), a começar em 09/04/2026 e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. Intime-se o autor do fato para dar início ao cumprimento da medida, advertindo-o de que o descumprimento injustificado do acordo poderá ensejar o prosseguimento do feito, com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, conforme Súmula Vinculante nº 35 do STF. Condeno o Estado do Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr. Thamyres Tuler Rezende Silva, OAB/ES nº 41.934, que fixo no valor de R$ 300,00 (Trezentos), pela sua atuação como defensor dativo nestes autos. O valor deverá ser pago na forma da legislação estadual aplicável conforme disposto no Decreto Estadual nº 2821-R, de 11 de Agosto de 2011, atualizado pelo Decreto nº 4.987-R, de outubro de 2021 c/c Ato Normativo Conjunto PGE/TJES nº 001/2021, servindo a presente decisão como título executivo judicial." Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Após a comprovação do integral cumprimento, voltem-me os autos conclusos para a prolação da sentença de extinção da punibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaçuí, ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada Dra. Thamyres Tuler Rezende Silva, OAB/ES 41.934, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 5000453-80.2025.8.08.0018, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 300,00 (Trezentos), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação em audiência preliminar. Certifico ainda que a parte Hemerson da Cunha Souza é hipossuficiente, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
08/04/2026, 00:00