Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIZENE GARCIA DE CAMPOS RIBEIRO
REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICIA SAMPAIO TOME - ES21501 Advogados do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. Do Objeto da Perícia e da Nomeação do Expert
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0007081-90.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda em que se discute suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares (violência obstétrica). Em decisão de saneamento (ID 81316177), foi deferida a produção de prova pericial, com a nomeação do Dr. GLÍCIO DA CRUZ SOARES. 2. Da Impugnação à Nomeação e da Especialidade Técnica A parte autora, ao ID 83558554, impugnou a nomeação do referido perito, sustentando que este possuiria formação apenas em Medicina do Trabalho, carecendo de especialidade em Ginecologia e Obstetrícia para analisar o caso em tela. Contudo, compulsando os autos, verifico que a parte requerida (ID 83903140) trouxe aos autos informações, corroboradas por consulta ao Cadastro Nacional de Médicos, demonstrando que o Dr. GLÍCIO DA CRUZ SOARES possui registro de especialidade (RQE nº 439) em Ginecologia e Obstetrícia junto ao CRM/ES. Portanto, resta evidenciada a qualificação técnica do profissional para a análise do ponto controvertido. Assim, rejeito a impugnação e MANTENHO a nomeação do Dr. GLÍCIO DA CRUZ SOARES. 3. Dos Quesitos e Assistentes Técnicos Verifico que as partes já apresentaram seus respectivos quesitos (Autora ao ID 53142631 e Réu ao ID 87461584). A parte requerida indicou, ainda, como seu assistente técnico o Dr. Antônio Carlos Gavazza (CRM-ES 3012). 4. Do Ônus Financeiro da Perícia Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré (ID 52551189) e que esta não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, incumbirá à requerida o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 5. Determinações Finais Diante da certidão de ID 83309224, que atesta a ausência de manifestação do perito após a primeira intimação, determino: REITERE-SE a intimação do Sr. Perito, Dr. GLÍCIO DA CRUZ SOARES, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais ou decline do encargo, sob pena de substituição. Com a apresentação da proposta, INTIME-SE a requerida para efetuar o depósito dos honorários ou manifestar discordância e apresentar contraproposta. Em consonância com o caput do art. 465 do Código de Processo Civil, bem como já determinado ao ID 81316177, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito OFÍCIO DM n° 0432/2026
08/04/2026, 00:00