Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BIANCA MOREIRA SANTOS DE SOUSA
REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
REQUERENTE: GAUDENCIO BARBOSA - ES17092 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0000290-53.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda indenizatória em fase de instrução probatória. Recentemente, a requerida AEBES apresentou impugnação ao rateio dos honorários periciais fixados, pleiteou a substituição da perita nomeada por profissional com especialidade em Ginecologia e Obstetrícia e requereu a regularização de suas intimações. A requerida demonstrou que a controvérsia reside em eventual lesão durante procedimento de curetagem. Conforme o art. 465 do CPC e a jurisprudência consolidada, o perito deve possuir conhecimento especializado no objeto da perícia. A Dra. Rosa Virginia Peruchi e Esteves, embora nomeada sucessivamente, possui especialidade em Medicina do Trabalho, o que se mostra incompatível com a complexidade técnica do ato cirúrgico obstétrico em questão. Procedo sua substituição e Nomeio o Dr. Luis Carlos dos Santos (CRM-ES 4954), por sua expertise na área. A decisão de ID 49898165 fixou honorários em R$ 4.000,00, atribuindo 75% à requerida e 25% à autora. Contudo, a prova foi requerida por ambas as partes. Conforme o art. 95 do CPC, quando a perícia é requerida por ambos, o valor deve ser rateado. O fato de uma das partes ser beneficiária da gratuidade da justiça não altera a proporção do rateio, mas apenas a forma de pagamento da sua cota (pelo Estado). Reviso o rateio para determinar que cada parte arque com 50% (R$ 2.000,00). A cota da autora (beneficiária da justiça gratuita) seguirá o rito da Resolução 06/2012 do TJES. A requerida AEBES deverá depositar sua cota (R$ 2.000,00) em 05 dias. A requerida informou que, apesar de pedido expresso, o Dr. Thiago Carvalho de Oliveira (OAB/ES 11.587) não consta no cadastro de intimações. Determino á Secretaria o cadastro do referido patrono para fins de intimação exclusiva, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, CPC). Considerando que a lide versa sobre uma lesão vesical de aproximadamente 3 cm constatada em laparotomia exploradora, supostamente ocorrida durante procedimento de curetagem pós-parto na Maternidade Municipal de Cariacica, apresento os seguintes quesitos técnicos para o perito: Contexto Clínico: Analisando o prontuário da paciente na Maternidade de Cariacica, havia indicação técnica precisa para a realização da curetagem puerperal em 15/11/2016?. Técnica Cirúrgica: Durante a curetagem realizada pela Dra. Yara Trigo Martinez, foram observadas as normas técnicas e protocolos de segurança para evitar lesões em órgãos adjacentes, como a bexiga? Nexo Causal: É tecnicamente possível afirmar que a lesão de 3 cm na parede vesical foi causada pelo instrumental de curetagem (cureta ou pinça de Pozzi) utilizado no procedimento?. Diagnóstico Intraoperatório: O sangramento aumentado e a dificuldade de palpação uterina relatados na evolução de 15/11/2016 já indicavam a possibilidade de perfuração ou lesão orgânica? Pós-Operatório: O quadro de ascite (líquido livre na cavidade abdominal) e a dificuldade de urinar apresentados após o parto e a curetagem são sintomas típicos de lesão vesical com extravasamento de urina? Dano e Sequelas: A intervenção cirúrgica reparadora e a internação em UTI no Hospital Jaime dos Santos Neves decorreram diretamente da complicação ocorrida na maternidade? Há sequelas permanentes ou cicatrizes estéticas relevantes?.
Ante o exposto, intime-se a perita de sua destituição. INTIMEM-SE AS PARTES DA NOMEAÇÃO DO NOVO PERITO para, querendo, manifestar-se sob pena de preclusão, após, e intime-se Dr. Luis Carlos dos Santos para dizer se aceita o encargo e apresentar e proposta de honorários, considerando o teto já fixado e considerando que a parte autora encontra-se amparada por assistencia judiciária gratuita. Havendo aceitação do encargo, intime-se a requerida AEBES para comprovar o depósito de sua cota parte (50%) no prazo de dez dias. Cadastre-se o advogado Thiago Carvalho de Oliveira (OAB/ES 11.587) para intimações exclusivas. Cumpra-se com urgência. CARIACICA-ES, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00