Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERGIO AUGUSTO ELIAS BRUSQUE FILHO
REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AÇÃO PENAL Nº 5003124-96.2026.8.08.0000
Trata-se de expediente protocolado por SÉRGIO AUGUSTO ELIAS BRUSQUE FILHO (id. 18333302), autuado erroneamente como "Ação Penal - Procedimento Ordinário", por meio do qual o requerente noticia a existência de erro material obstativo ao prosseguimento de Recurso Especial interposto nos autos do Ação Penal nº 0031923-13.2018.8.08.0035. Sustenta o peticionante que esta Vice-Presidência, ao exercer o juízo de prelibação, admitiu o recurso especial. Todavia, aduz que a Serventia Judicial certificou indevidamente o trânsito em julgado da condenação, ensejando a baixa dos autos à origem, em manifesto prejuízo ao seu direito de ver o recurso apreciado pela Instância Superior. É o relatório. Decido. Compulsando o acervo digital, verifica-se que a pretensão do requerente possui natureza estritamente incidental e corretiva, voltada à retificação de fluxo processual e saneamento de erro material em fase de admissibilidade recursal. Nesse passo, a autuação do pedido como processo autônomo (Classe: Ação Penal) revela-se equivocada e processualmente indevida. A correção de equívocos na certificação de trânsito em julgado de recurso já admitido por este Sodalício deve operar-se nos próprios autos da insurgência originária (nº 0031923-13.2018.8.08.0035). O cancelamento da distribuição no Sistema PJe encontra amparo no art. 14, IV, do Ato Normativo nº 049/2022 deste Egrégio Tribunal, bem como no art. 187, IV, do Código de Normas da CGJES, que autorizam a medida quando "petição intermediária for distribuída eletronicamente como inicial". Ademais, cumpre registrar que a diligência pleiteada já foi devidamente cumprida nos autos originários, conforme atesta a certidão de id. 18965494.
Ante o exposto, com amparo no artigo 14, incisos IV, do Ato Normativo nº 049/2022, deste Tribunal de Justiça c/c o artigo 187, inciso IV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, determino o cancelamento da distribuição deste feito. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
08/04/2026, 00:00