Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAMON SOUZA JAVARINI
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO ______________________________________ Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO ________________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). III- DO MÉRITO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000356-92.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de demanda ajuizada por RAMON SOUZA JAVARINI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA que em sede de liminar pugnou que a requerida providencie o restabelecimento do acesso do usuário ao seu perfil. No mérito, alega em síntese que é influenciadora digital com 170 mil seguidores no Instagram, utiliza a plataforma para sua atividade profissional. Em 07 de setembro de 2025, teve sua conta desativada, sem qualquer notificação prévia. Como consequência, sofreu prejuízos financeiros por contratos publicitários perdidos, danos morais e psicológicos, além de dificuldades em manter sua carreira. Requer a indenização por lucros cessantes, bem como indenização por danos morais (R$30.000,00). O requerido apresentou contestação, na qual requer a improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência do pedido autoral. É o relatório. Decido. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente. Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e a parte Autora como destinatário final do serviço, portanto, consumidora.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora. Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC. Restou demonstrado pelas provas documentais acostadas aos autos, que o perfil do Instagram da parte autora foi bloqueado, e, que a mesma por utilizar a plataforma para sua atividade como influencer afirma ter sofrido grande abalo patrimonial e extrapatrimonial. Ato contínuo, denoto que a Requerida, conforme os diversos e-mails juntados pela parte Autora com o ânimo de recuperar sua conta, permaneceu inerte quanto à solução da contenda, o que obrigou a parte autora a ingressar com os presentes autos para a satisfação de seu direito que era a recuperação de sua conta. A responsabilidade da requerida é objetiva, uma vez que os serviços por ela prestados se mostraram defeituosos ao não oferecer a segurança que deles se poderia esperar (art.14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor). Acerca dos lucros cessantes entendo pela improcedência, explico: Destaco que os lucros cessantes de acordo com o art. 402 do Código Civil são uma espécie de prejuízo que consiste no que a pessoa deixou de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos. No caso em vertente, a parte Autora alega que em virtude da falha na prestação de serviço da Requerida deixou de divulgações publicitárias, porém, não trouxe prova segura do valor que deixou de auferir com os aludidos trabalhos. É sabido que para a concessão dos lucros cessantes é imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo, não podendo ser presumido. E, na hipótese em comento apesar da aplicação da inversão do ônus da prova era dever legal da parte Autora a sua comprovação, e, como não o fez, necessário o afastamento do dano. No que tange os danos morais faz jus a parte Autora. Ora, colhe-se do caderno processual que evidente a lesão à esfera de direitos da personalidade da autora, pois toda a situação vivenciada, qual seja o rapto de sua conta profissional, a inércia da Requerida, ensejam o aborrecimento extraordinário. Não se olvida, ainda, da quebra da boa-fé objetiva pela ausência de conduta parceira, a impactar nos direitos extrapatrimoniais da parte que utilizava a rede de forma social, mas também para fomento de suas atividades profissionais. No caso sub judice, tenho que a situação vivenciada pela consumidora ultrapassou a esfera do mero dissabor, considerando a suspensão do perfil de forma abusiva, sobretudo porque comprovado pela autora que utilizava seu perfil do Instagram para fins profissionais e auferia renda através da plataforma, de modo que os desconfortos suportados tiveram o condão de violar atributos da personalidade (artigo 5º, X da CF/88). Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE PERFIL DE USUÁRIO NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. PERFIL UTILIZADO PARA FINS PROFISSIONAIS (MARKETING). AUTOR QUE PERMANECEU MESES SEM ACESSO À CONTA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PELO RÉU. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005290-49.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 16.03.2023) Assim, considerando-se as funções compensatória, punitiva e repressiva que devem ser sopesadas no arbitramento do dano moral, considero adequada a fixação da indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se afigura excessivo o montante reclamado na inicial. III - DISPOSITIVO ________________________________________ Pelo exposto: - Julgo PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, EM PARTE, para: a) a) determinar à requerida que adote as providências necessárias para a reativação da conta @javarini098, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que majoro para R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) b) condenar a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 cinco mil reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. - Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO
08/04/2026, 00:00