Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: JUCIMAR DE SOUZA S E N T E N Ç A OFÍCIO / MANDADO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JUCIMAR DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Em síntese, a inicial acusatória narra que: Depreende do Inquérito Policial e Boletim Unificado nº 57811232, acostado ao ID 67461967, no qual se embasa a presente, que no dia 18 de abril de 2025, por volta das 11h00min, na residência em comum com a vítima, localizada na Comunidade de São Pedro, zona rural desta comarca, o denunciado, praticou lesões corporais contra sua genitora, MARIA ROMÃO DE SOUZA, de 77 anos de idade. Consta dos autos que a vítima é mãe do indiciado e, enquanto a vítima preparava o almoço, o denunciado chegou na casa da vítima embriagado e ao ser repreendido pela idosa, este irou-se e agrediu sua genitora com uma colher de madeira, qual resultou um galo em sua cabeça, não satisfeito, o investigado empurrou sua mãe com muita força contra a mesa, tendo ela conseguido desvencilhar do autor, se arrastando pelo chão e gritando por socorro. Naquele instante a vítima recebeu auxílio de seu vizinho Idalvam Ribeiro e seu neto Weslen. Ouvido, o denunciado negou os fatos a ele imputado e disse que sua mãe “está com problemas de cabeça.” Importante frisar que o denunciado possui vários de registros de agressões com incidência à Lei 11.340 de 2006. A autoria e materialidade encontram-se devidamente comprovadas conforme Boletim Unificado e Termo de Declaração que presta a vítima e testemunhas, fotos das lesões à pág. 34/37, BAU às fls. 37/38, todos do ID 67461967, e demais provas carreadas nos autos.[…] A denúncia foi instruída com o inquérito policial de ID 67461967, iniciado mediante auto de prisão em flagrante, onde constam, em síntese, declarações, BU nº 57811232, boletim de atendimento de urgência, fotografias das lesões e relatório final. Certidão de antecedentes criminais do acusado (ID 67461966). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (ID 67461975). Laudo de exame de lesões corporais da vítima (ID 68592115). Pedido de revogação da prisão preventiva (ID 68185754), que foi mantida por meio da decisão de ID 69392496. O recebimento da denúncia se deu em 13 de maio de 2025 (ID 68107922). Devidamente citado (ID 73296148), o réu, por meio de Defesa constituída, apresentou resposta à acusação. Na oportunidade, requereu, mais uma vez, a revogação da segregação cautelar (ID 73836877). A prisão do réu foi mantida (ID 77738110). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, uma informante e duas testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado, que fez uso parcial do direito ao silêncio, tudo na forma audiovisual (ID 87188016). Na ocasião, o Ministério Público e a Defesa desistiram da oitiva das testemunhas CB/PMES FELIPE ANTÔNIO, MARILENI e IDALVAM. Ainda em audiência, a prisão preventiva do réu foi revogada. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, ocasião em que pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (ID 94605376). Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais, ocasião em que requereu a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação de todas as circunstâncias legais favoráveis (ID 94880443). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cito indiretamente as declarações colhidas durante a persecução penal. A vítima, MARIA ROMÃO DE SOUZA, ao ser ouvida judicialmente, declarou que, no dia dos fatos, estava fazendo o almoço quando, de repente, se viu no chão, pois o acusado a havia empurrado pelas costas, sem que houvesse qualquer discussão prévia entre eles. Disse que, após empurrá-la, o acusado pegou uma escumadeira de madeira e bateu em sua cabeça, ferindo-a. Afirmou que se levantou do chão sozinha e foi pedir ajuda, sendo que solicitou a um carro que passava na beira da pista que a trouxesse até a fazenda. Declarou que sua filha AUDINEIA a levou posteriormente à Delegacia de Polícia. Disse que o acusado é seu filho biológico, sendo ela mãe de três filhos: AUDINEIA, JUCÉLIA e JUCIMAR. Afirmou que o acusado morava com ela, era muito trabalhador e a ajudava, mas que, após os fatos, ela se mudou de casa e passou a morar com as filhas. Disse que aquela foi a primeira vez que o acusado a agrediu. Declarou que o motivo da agressão foi o fato de JUCIMAR querer o almoço mais cedo, o que a declarante não pôde providenciar em razão de estar recebendo visitas. Afirmou que o acusado, antigamente, fazia uso excessivo de bebida alcoólica, mas que, atualmente, não mais. Disse que, caso o acusado seja solto, não deseja que retorne para sua casa, mas que, se ele quiser manter contato, que o faça sem brigas. A testemunha WESLEN DE SOUZA MACHADO, ao ser ouvido em Juízo, declarou que é neto da vítima, por quem foi criado, e que o acusado é seu tio. Disse que a vítima morava na fazenda que administra em Marilândia, mas que, após os fatos, mudou-se para Colatina. Afirmou que o acusado morava com a vítima em razão da idade avançada dela, 77 anos, e que o declarante residia em uma casa mais abaixo na mesma propriedade. Declarou que não presenciou a agressão, tendo sido procurado por um vizinho meeiro, que trouxe a vítima até sua casa. Disse que ela estava chorando muito, reclamando de dor de cabeça e relatando que o acusado havia lhe batido na cabeça com uma frigideira. Afirmou que constatou um galo na cabeça da vítima, sendo essa a única lesão aparente. Contou que, diante da situação, dirigiu-se à delegacia, sendo acompanhado por um sargento até a residência da vítima. Disse que, ao chegarem ao local, o acusado estava dormindo, aparentemente sob efeito de álcool, e que, quando a polícia chegou, acordou desorientado. Declarou que, na cozinha, não visualizou nenhuma frigideira, mas sim uma colher de pau quebrada, que também foi vista pelo policial, o que gerou divergência com a informação inicialmente relatada pela vítima. Afirmou que a vítima havia lhe relatado ter sido agredida em outra oportunidade anterior, mas que, ao confrontar o acusado, este jurou não ter praticado nenhuma agressão, sem que houvesse motivo aparente para tanto. Disse que o acusado fazia uso frequente de bebida alcoólica. Declarou que, após os fatos, a vítima vem apresentando piora em seu estado de saúde, tendo sofrido convulsão cerca de quinze dias antes da audiência, sendo paciente oncológica, e que tais problemas de saúde e eventual confusão mental surgiram somente depois dos fatos narrados na denúncia. A informante JUCÉLIA, perante este Juízo, declarou que, no dia dos fatos, não estava presente na fazenda, pois se encontrava em Colatina junto com sua irmã AUDINEIA, contrariando o que sua mãe havia declarado sobre ter sido socorrida pelas filhas no local. Disse que não sabe precisar o que de fato ocorreu, pois não presenciou os fatos. Afirmou que sua mãe, antes mesmo dos fatos narrados na denúncia, já apresentava quadro de confusão mental, tendo piorado após os fatos, com episódios de convulsão e quedas, sendo que já a levou ao pronto-socorro três ou quatro vezes em razão disso. Disse que a vítima é paciente oncológica e já realizou duas tomografias de crânio. Declarou que levanta a possibilidade de que a vítima possa ter sofrido uma queda durante uma discussão com o acusado e batido a cabeça, dado o histórico de episódios de queda que apresenta. Afirmou que o acusado JUCIMAR permaneceu por um bom tempo cuidando da vítima na roça e que sempre cuidou bem dela. Disse que, em sua avaliação, a vítima está ficando debilitada emocionalmente em razão do amor que sente pelo filho. O Policial Militar ALESSANDRO FERRAZ, ao ser ouvido judicialmente, declarou que, após ser relembrado das circunstâncias, recordou-se de ter atendido a ocorrência na Comunidade São Pedro, em uma fazenda, envolvendo a vítima MARIA ROMÃO DE SOUZA e o acusado JUCIMAR. Disse que receberam um chamado e que a vítima relatou ter sido agredida pelo acusado, sendo que este foi conduzido pela guarnição. Afirmou que a vítima informou que não era a primeira vez que sofria agressões por parte do acusado e que outra guarnição já havia atendido ocorrência semelhante anteriormente. Declarou que não presenciou qualquer agressão, tendo tomado conhecimento dos fatos exclusivamente pelo relato da vítima. O acusado, JUCIMAR DE SOUZA, em seu interrogatório judicial, declarou que responderia apenas às perguntas formuladas pela defesa. Afirmou que, no dia dos fatos, havia saído para comprar pão e chocolate, por ser Sexta-feira Santa, e que não estava fazendo uso de bebida alcoólica. Disse que, ao retornar com os bombons para a vítima, ela caiu na cozinha e ele tentou levantá-la, sem êxito. Declarou que não agrediu sua mãe com qualquer objeto, sustentando que ela teria caído sozinha e batido a cabeça de costas, o que, segundo ele, seria incompatível com uma agressão praticada por ele, pois, caso a tivesse agredido, o faria de frente, e não por trás. Pois bem. O art. 129, §13, do Código Penal assim prevê: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A materialidade delitiva da infração penal em análise encontra-se sobejamente demonstrada por meio do BU nº 57811232; do Boletim de Atendimento de Urgência (BAU), que atesta expressamente "pancada na cabeça com uma frigideira" e a existência de "hematoma subgaleal em região parietal"; das fotografias das lesões anexadas aos autos e do laudo de exame de lesões corporais de ID 68592115. Tais elementos técnicos são uníssonos em comprovar que a integridade física da vítima foi efetivamente atingida por um agente contundente. No tocante à autoria, o conjunto probatório judicializado converge de forma segura para a responsabilidade do acusado. Em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, comumente perpetrados na clandestinidade, o relato da ofendida assume especial relevância probatória. No caso em tela, a vítima MARIA ROMÃO DE SOUZA narrou com detalhes a dinâmica dos fatos em ambas as fases da persecução penal, afirmando que, enquanto preparava o almoço, foi empurrada pelas costas e golpeada na cabeça pelo filho, JUCIMAR DE SOUZA, que utilizou uma colher de madeira para agredi-la após irritar-se com a demora na refeição. O depoimento da testemunha WESLEN DE SOUZA MACHADO, neto da vítima, atua como importante reforço argumentativo, já que ele confirmou judicialmente que a avó o procurou imediatamente após o ocorrido, ferida e em pranto, relatando a agressão sofrida. Mais relevante ainda é o fato de a referida testemunha ter declarado que visualizou, no local dos fatos, uma colher de madeira quebrada. A presença do utensílio quebrado na cozinha corrobora a versão da ofendida de que houve um golpe desferido com força excessiva, tornando a tese de "queda acidental" sustentada pela defesa absolutamente inverossímil. A versão apresentada pelo acusado JUCIMAR DE SOUZA em seu interrogatório judicial é isolada e carece de suporte fático. A alegação de que a mãe teria caído sozinha enquanto ele lhe trazia bombons é frontalmente contraditada pelo depoimento de WESLEN, que encontrou o acusado dormindo e com sinais de embriaguez logo após o crime. Refuto, por oportuno, a tese de que a vítima estaria em quadro de "confusão mental" ou que teria inventado os fatos. Embora a informante JUCÉLIA tenha alegado episódios de desorientação e convulsões, a testemunha WESLEN foi categórica ao esclarecer que tais problemas de saúde e eventuais lapsos de memória da avó surgiram apenas em momento posterior aos fatos narrados na denúncia. Não há, portanto, qualquer respaldo probatório objetivo que permita concluir que a ofendida estava, à época dos fatos, desprovida de capacidade de percepção e de narração fidedigna do que vivenciou. Eventual divergência quanto ao instrumento utilizado na agressão (frigideira ou colher de madeira) não tem o condão de abalar a credibilidade do depoimento da ofendida, porquanto o elemento central da narrativa, qual seja, a agressão física na cabeça, permanece inalterado e encontra respaldo no hematoma registrado no laudo médico. Ressalto, nesse ponto, que em ambas as fases da persecução penal a vítima foi consistente ao afirmar que a agressão foi perpetrada com uma colher de madeira. Sendo assim, considerando a existência de elementos dos autos consistentes em apontar a prática dos fatos narrados na inicial acusatória, impõe-se, sem sombra de dúvidas, a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Incidem, por outro lado, as circunstâncias agravantes de pena do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (vítima é maior de 60 anos - documento na pág. 45 do ID 67461967) e da reincidência, pois, conforme atesta a certidão de antecedentes criminais de ID 67461966, JUCIMAR possui uma condenação penal com trânsito em julgado anterior à data dos fatos (autos nº 0005421-32.2020.8.08.0014). CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição e aumento da reprimenda. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o acusado, JUCIMAR DE SOUZA, nas iras do art. 129, § 13º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu é elevada, pois o grau de reprovabilidade da conduta é relevante e transcende a normalidade do tipo penal. No caso em tela, o réu ofendeu a integridade física de sua própria genitora, uma senhora idosa que, à época dos fatos, contava com 77 anos de idade, agindo com especial desprezo diante da manifesta vulnerabilidade física e da fragilidade inerente à idade avançada da vítima. A conduta de desferir um golpe na região da cabeça de uma pessoa idosa, em um contexto onde se esperaria o estrito cumprimento do dever de cuidado, amparo e proteção filial, demonstra uma censurabilidade acentuada. Não obstante, deixo de valorar negativamente esta circunstância na primeira fase, uma vez que será devidamente considerada na etapa seguinte da dosimetria. Os antecedentes criminais são maculados, mas serão sopesados na segunda fase da dosimetria, por constituir agravante de pena. Não há notícias sobre a conduta social do acusado. Não há elementos suficientes nos autos que certifiquem a sua personalidade. Os motivos do crime, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não foram suficientemente demonstrados. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que o ilícito foi perpetrado no interior da residência da vítima. O lar, por natureza, deveria constituir o refúgio e o porto seguro da ofendida, local onde se espera o mais alto grau de tranquilidade e proteção. As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não ultrapassaram o esperado ao tipo penal. O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 129, §13, do Código Penal, FIXO A PENA-BASE em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não incidem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Incidem, por outro lado, as agravantes do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (vítima é maior de 60 anos) e da reincidência, motivo pelo qual AGRAVO A PENA para FIXÁ-LA DEFINITIVAMENTE em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não há causas de diminuição e aumento da reprimenda. Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, considerando a reincidência do acusado e o teor da Súmula nº 269 do STJ1, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. Saliento que o tempo de prisão provisória não influenciou na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, que levou em consideração a reincidência do acusado. Incabível a aplicação das disposições contidas nos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, já que o réu não preenche os requisitos legais. Concedo ao réu o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, especialmente considerando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e o regime de pena aplicado. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Em atenção ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos materiais à vítima, ante a ausência de elementos para tanto. Já no que tange aos danos morais sofridos pela ofendida, entendo adequada a fixação de valor mínimo para sua indenização2. No meu entender, foi plenamente demonstrado nos autos que o modo de agir do acusado causou danos imensuráveis à esfera não patrimonial da vítima, não obstante tratar-se dano in re ipsa.3 Carlos Roberto Gonçalves leciona que: [...] Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.4 Dessa forma, entendo razoável a fixação no valor mínimo de R$1.000,00 (um mil reais) para a vítima, tendo em vista os danos psíquicos sofridos por ela em razão da conduta do acusado. Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, §2º, do Estatuto Processual Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados, observando-se o disposto no art. 460, inc. II, alínea a, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo; II) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 66-A da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2.002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2006; III) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, via “INFODIP”, a condenação do acusado, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República; IV) EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como ofício e mandado. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito 1 É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido. (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016) 3 RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. MENOSPREZO À DIGNIDADE DA MULHER. MERO ABORRECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO. OPÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. [...] 4. A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação de valor mínimo em favor da vítima. [...] (REsp n. 1.819.504/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.) 4GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3770-6558 PROCESSO Nº 0000022-84.2025.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
30/04/2026, 00:00