Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDEGINA PONCE LOUGON, ALEXANDRINO SALES LOUGON
REQUERIDO: AZOR RODRIGUES VIDAL = D E C I S Ã O S A N E A D OR A =
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0000410-40.2021.8.08.0029 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Alexandrino Sales Lougon e Edegina Ponce Lougon em face de Azor Rodrigues Vidal, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial, fundamentando o pedido na posse mansa, pacífica e ininterrupta, amparada em justo título (contrato de compra e venda). Citado, o Réu apresentou Contestação (ID 80019983), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a via adequada seria a Adjudicação Compulsória. No mérito, alegou ausência de animus domini, sustentando que a posse decorrente de contrato seria precária. Réplica apresentada (ID 81103825), refutando a preliminar e reiterando os pedidos iniciais. As Fazendas Públicas e eventuais interessados foram devidamente intimados, com manifestação de desinteresse pelo Estado do Espírito Santo (ID 62596884). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: O Requerido sustenta a inadequação da via eleita, argumentando que a existência de promessa de compra e venda imporia o ajuizamento de Ação de Adjudicação Compulsória, e não de Usucapião. Sem razão a defesa. É pacífico o entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que o compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, constitui justo título hábil a embasar a usucapião ordinária, não sendo a ação de adjudicação compulsória a única via para a regularização do domínio. A usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, é admissível independentemente da existência de relação contratual prévia, desde que preenchidos os requisitos legais da prescrição aquisitiva. A parte autora possui a faculdade de optar pela via processual que melhor atenda à regularização fundiária. Nesse sentido: "O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento decorre da compreensão de que o contrato particular, ainda que sem registro, gera efeitos obrigacionais e possessórios, permitindo a contagem do prazo reduzido do art. 1.242 do CC/02." (Precedente: STJ, REsp 1.584.447/MS). Pelo exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo outras nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, DOU O FEITO POR SANEADO. Considerando a contestação apresentada, fixo como ponto controvertido: O preenchimento dos requisitos temporais e subjetivos (animus domini) para a aquisição da propriedade via usucapião ordinária (art. 1.242 do CC), notadamente se a posse exercida pelos autores reveste-se das qualidades de "mansa, pacífica e contínua". Ressalto que o próprio Requerido, em sua defesa, admite a realização do negócio jurídico e a posse dos Autores, limitando-se a questionar a natureza jurídica dessa posse. Tal fato atrai a incidência do art. 374, incisos II e III, do CPC (fatos incontroversos independem de prova). Todavia, considerando o pedido genérico de provas formulado e a natureza da ação de usucapião, que exige prova robusta do lapso temporal, determino: I. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem se ainda pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência e necessidade diante da confissão fática existente nos autos. Caso insistam na prova testemunhal, deverão, no mesmo ato, apresentar o rol de testemunhas (devidamente qualificadas), sob pena de preclusão, para fins de adequação da pauta de audiência. Nada sendo requerido ou havendo pedido expresso de julgamento antecipado, venham os autos conclusos para Sentença. II. Verifique a Secretaria se todos os confinantes foram citados e se o ciclo citatório editalício (réus incertos) foi completado e certificado. Caso haja pendência, certifique-se e intime-se a parte autora para providenciar o necessário. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
08/04/2026, 00:00