Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5013544-41.2024.8.08.0030.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:INTERESSADO: ADENILTON JESUS DOS SANTOS, JOSE AILTON DOS SANTOS EDUARDO
REU: ROBSON DOS SANTOS EDUARDO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) o
REU: ROBSON DOS SANTOS EDUARDO, brasileiro, solteiro, filho de Maria Dajuda Jesus dos Santos, natural de Muciri/BA, data de nascimento: 12/07/1985, de todos os termos da sentença id. 67456815. dos autos do processo em referência. SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de ação penal que imputa a ROBSON DOS SANTOS EDUARDO a prática do crime de posse de substância entorpecente para uso próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, onde não houve a oferta de medidas despenalizadoras em razão da prática de outros delitos pelo acusado. Em resposta a denúncia apresentada, a defesa requereu sua rejeição e a aplicação do princípio na insignificância. Contudo, os argumentos não foram acolhidos, com o recebimento da denúncia, conforme ID – 65413439. O exame dos autos conduz a procedência da denúncia. Conforme provas produzidas, o acusado, de fato, possuía 2 (dois) papelotes de “cocaína” para consumo pessoal, em conjunto com outros elementos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A testemunha inquirida, policial militar que abordou o acusado e demais elementos, confirmou a apreensão da droga e a confissão do acusado, conforme ID – 64024922 e 65416383. Em interrogatório, o acusado confirmou a denúncia e afirmou que a droga apreendida seria dos três elementos para consumo. Sabe-se que para a configuração do delito, ora em análise, não se leva em conta a quantidade de droga trazida, guardada ou adquirida pelo agente. Aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para uso próprio, substância entorpecente, já incide no tipo penal do art. 28 da Lei 11. 343/06. Outrossim, a objetividade jurídica deste crime é a saúde pública, tratando-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta. Assim, ficou bem estabelecida a conduta típica e antijurídica perpetrada pelo acusado, conforme consta das provas produzidas nos autos. Ao contrário do que sustentou a Defesa em suas alegações finais, as provas carreadas aos autos atestam devidamente a autoria delitiva, pois restou incontroversa a apreensão da droga, que estava com o acusado e demais elementos, que a traziam para consumo próprio, conforme confissão em instrução processual. Ademais, à luz do princípio da livre apreciação das provas, consoante preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal, ao Magistrado é permitido o seu convencimento embasado nas provas presentes nos autos, pelo que verifico ser mais do que suficiente as provas aqui colacionadas, sendo assim, a condenação é a medida que se impõe. Convém ressaltar que, a punição pelo uso de entorpecentes tem a sua razão de ser, ante ao manifesto perigo que a utilização de tais substâncias traz para o indivíduo e para a sociedade, cabendo ao Estado coibir tal prática. A pena, aqui, assume um sentido mais preventivo que retributivo, enquanto proporcione ao apenado uma reflexão sobre os malefícios do uso da droga. Autoria inconteste. A materialidade do crime encontra-se plenamente comprovada, conforme Auto de Constatação Provisório da Natureza e Quantidade de Drogas (ID – 52620943 – Pág. 45). Assim, a conduta do acusado subsumisse na descrita pela Lei de Tóxicos, pois aquele que adquire, guarda ou traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente, já incide no tipo penal do art. 28 da Lei 11. 343/06, tratando-se de crime de perigo abstrato, e de mera conduta. Ante ao Exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal contida na denúncia, para CONDENAR o acusado ROBSON DOS SANTOS EDUARDO, já qualificado nos autos, nas iras do art. 28 da Lei 11.343/06. Observando o critério trifásico, passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: Culpabilidade: observa-se que esta circunstância judicial se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. Trata-se, portanto, da reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Tal circunstância, quanto ao juízo de reprovabilidade, não merece ser valorada desfavoravelmente, posto que não extrapola a culpabilidade normal do tipo; Antecedentes: no momento do crime não há registro de condenação transitada em julgado; Conduta social: sem maiores elementos capazes de justificar sua exasperação; Personalidade: não avaliada por um profissional; Motivos: nenhum que justifique sua conduta; Consequências: deve ser valorada de forma negativa, levando-se em consideração o efeito devastador da droga na família; Circunstâncias do crime; sem valoração negativa; Comportamento da vítima: inaplicável, pois o sujeito passivo é a coletividade; Natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): a quantidade da droga apreendida não se mostra elevada, equivalente a dois papelotes de cocaína a serem utilizados em conjunto com outros elementos. Portanto, fixo a pena base em 03 (três) meses de prestação de serviço à comunidade, em local a ser definido pelo juízo da execução. Na segunda fase, existe atenuante da confissão e inexistem agravantes, pelo que, reduzo a pena em 01 (um) mês. Na terceira fase, sem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que, TORNO DEFINITIVA A PENA em 02 (DOIS) MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, em instituição que deverá ser definida pelo juízo da execução. Após o trânsito em julgado: a) proceda-se à comunicação da decisão judicial pelo sistema judicial adequado, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988; b) expeça-se Guia de Execução definitiva; c) expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística; d) Oficie-se a Autoridade Policial para proceder à destruição das drogas, na forma do artigo 72 da Lei 11.343/06. Publique-se. Registrada com inserção no PJE. Intimem-se para eventual apresentação de recurso/apelação, nos termos do art. 82 da Lei 9099/95. Transitado em julgado, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se guia de Execução Criminal. P.R.I.C. Tudo cumprido e não havendo recursos, arquive-se. ADVERTÊNCIAS O(s) autor(es) do fato(s), terá(ão) 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
08/04/2026, 00:00