Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NICOLLAS EDRICK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO - ES30552 Advogado do(a)
INTERESSADO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 - DECISÃO - Sobreveio aos autos a petição protocolizada pela executada TELEFÔNICA BRASIL S.A., sob o ID 95128909, por meio da qual pugna pela redesignação do ato de verificação presencial determinado no despacho de ID 94010261. Em suas razões, a operadora sustenta a exiguidade do prazo assinalado, asseverando que a publicação do decisum ocorreu em 09/04/2026 e que o feriado estadual de Nossa Senhora da Penha (ocorrido 13/04/2026) reduziu o tempo útil para organização do ato em apenas dois dias. Argumenta, ainda, a complexidade técnica da diligência, que demanda o deslocamento de técnicos habilitados e a estruturação de acesso remoto seguro aos sistemas internos, sob pena de violação aos protocolos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). No particular, entendo que assiste razão à executada quanto à necessidade de dilação do prazo para a realização da diligência. Com efeito, impõe-se reconhecer que o ato de verificação empírica determinado não ostenta natureza meramente burocrática; ao revés,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011088-14.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de medida executiva voltada a dirimir controvérsia fática acerca da funcionalidade material da linha telefônica nº (27) 99985-1958. A ausência de suporte técnico adequado ou de acesso fidedigno aos sistemas de provisionamento da operadora no momento da diligência acarreta possibilidade concreta da realização de um ato inócuo, gerando custos desnecessários e eventual tumulto processual. A complexidade sistêmica e os deveres de segurança da informação evocados pela ré (arts. 46 e 50 da LGPD) justificam a concessão de tempo razoável para a devida organização logística. Frise-se, a esse respeito, que a manutenção da data outrora designada (15/04/2026), diante do curto lapso temporal entre a ciência da parte - a quem incumbe se fazer presente por meio de preposto com poderes para atuar no ato, preferencialmente acompanhado de técnico habilitado - e a realização do ato poderia ocasionar, inclusive, o insucesso na verificação. Posto isso, e porquanto as razões aduzidas pela executada apresentam-se verossímeis à postergar a fiel execução dos pretéritos comandos judiciais, defiro o pedido de redesignação da verificação presencial para nova data, a ser realizada no balcão da antiga 2ª Vara Cível desta Comarca no dia 30/04/2026, às 14h. Ficam mantidas, na íntegra, todas as determinações e advertências constantes no despacho de ID 94010261, notadamente quanto: (i) ao comparecimento pessoal das partes e seus advogados; (ii) ao acompanhamento pelo servidor Albertino Fontes de Oliveira (ou sua substituta legal); (iii) ao dever da parte autora de portar o aparelho e o SIM card objeto da lide; (iv) ao dever da ré de fazer-se presente por preposto e técnico habilitado, munidos de acesso em tempo real aos sistemas. A serventia deverá, na oportunidade, lavrar a certidão detalhada conforme já ordenado, observando os marcos processuais e a realidade fática constatada para fins de posterior análise por este Juízo. Intimem-se ambas as partes para ciência. Cumpra-se com máxima urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
16/04/2026, 00:00