Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALDINA TEIXEIRA CAON INVENTARIADO: ROSA TEIXEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: JEFERSON JERONIMO RIBEIRO - ES18952 DECISÃO (Processo inspecionado - Inspeção 2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005121-24.2026.8.08.0030 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Rosa Teixeira de Souza, ajuizada por Aldina Teixeira Caon (ID 94400938). É o relatório. Fundamento e Decido. Em análise dos pressupostos processuais e requisitos da petição inicial, verifico que a instrução documental apresenta omissões que impedem o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, noto que o comprovante de residência apresentado (ID 94400951) está em nome de terceiro e data de período consideravelmente anterior à propositura da demanda, não servindo para fins de fixação segura do domicílio da requerente. Ademais, a certidão de óbito de Rosa Teixeira de Souza (ID 94400942) consigna expressamente que a falecida “deixou testamento”. Tal circunstância impõe a observância do rito previsto nos artigos 735 e seguintes da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil), constituindo a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento questão prejudicial ao presente inventário. No tocante ao pedido de Gratuidade da Justiça, registro que a hipossuficiência deve ser examinada sob a ótica das forças do espólio, e não da situação financeira individual da herdeira, porquanto as custas processuais constituem encargo da massa hereditária. Desta maneira, com fulcro no art. 321 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil), DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promova a emenda para: a) colacionar comprovante de residência recente (ID 94400951) em nome próprio ou, na impossibilidade, apresentar declaração de residência firmada sob as penas da lei; b) promover o protocolo, por dependência a este Juízo, da competente ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, ou, caso a informação constante no óbito esteja equivocada, apresentar a respectiva certidão negativa expedida pela CENSEC, atendendo ao Provimento n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça; c) apresentar as certidões negativas de débitos tributários (federal, estadual e municipal) em nome da falecida, conforme exigência da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil). INTIME-SE a requerente, por intermédio de seu patrono, para cumprimento. Diligencie-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00