Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO INACIO GOBBI RIBEIRO, ORNELIO SCHAEFFER, ELSON NASCIMENTO
REU: INSTITTUTO DE PREV. DOS SERV. PUBLIC. DO MUNIC. DE CARIACICA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL - ES2673, HALISSON DA SILVA PIMENTEL - ES42496, LUIZA PIMENTEL PEREIRA - ES37113, RONALDO FERREIRA CHAGAS - ES21818 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5014729-08.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO INÁCIO GOBBI RIBEIRO, ORNELIO SCHAEFFER e ELSON NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro na ocorrência de coisa julgada e litispendência (art. 485, V, do Código de Processo Civil). Os embargantes sustentam, em apertada síntese, a existência de vícios no julgado, a saber: (i) contradição interna no texto decisório, uma vez que a fundamentação citou o art. 355, I, do CPC (julgamento antecipado do mérito), enquanto o dispositivo declarou a extinção terminativa; (ii) obscuridade quanto ao reconhecimento da tríplice identidade, alegando que este juízo não dispunha das petições iniciais completas dos feitos anteriores; (iii) omissão quanto à distinção fática e jurídica decorrente da superveniência da Lei Complementar Municipal nº 138/2023; e (iv) nulidade absoluta por erro in procedendo, diante da suposta violação ao princípio da não-surpresa e ao dever de consulta (art. 10 do CPC), por não terem sido intimados para se manifestar sobre a petição do réu de ID 64489906. Instado a se manifestar, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – IPC apresentou contrarrazões (ID 83606143), rebatendo ponto a ponto as teses recursais e pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios ante a ausência de vícios sanáveis por esta via. É o relatório necessário. DECIDO. Cumpre registrar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Todavia, a modificação do provimento via aclaratórios é medida excepcional, admissível apenas quando a correção de um vício formal conduzir, inevitavelmente, à alteração do resultado lógico da demanda. Alegam os autores que houve contradição ao se mencionar o art. 355, I, do CPC seguido de uma decisão de extinção sem mérito. Tal tese não resiste a uma análise técnica apurada do sistema processual vigente. O "julgamento antecipado" refere-se ao momento procedimental em que a causa se encontra madura para decisão, prescindindo-se de dilação probatória em audiência. Quando este juízo consignou que o feito comportava julgamento antecipado, declarou que o acervo documental era suficiente para a prestação jurisdicional. Uma vez constatada a suficiência de provas, esta magistrada verificou os pressupostos processuais e das condições da ação, proferindo a sentença. Portanto, o art. 355 do CPC serviu de baliza para o encerramento da fase instrutória, enquanto o art. 485, V, serviu de fundamento para a natureza da decisão. Não há incongruência, mas sim a aplicação harmônica das normas: constatada a desnecessidade de provas e a presença de impedimento processual. A obscuridade arguida acerca da tríplice identidade carece de suporte. A decisão embargada indicou precisamente os processos paradigmas (0016080-82.2015.8.08.0012, 0016079-97.2015.8.08.0012 e 0007474-65.2015.8.08.0012). A alegação de que a ausência da "peça inicial completa" nos autos impediria o reconhecimento da coisa julgada é irrelevante, pois as sentenças de mérito e os acórdãos acostados pelo réu contêm o relatório detalhado das demandas anteriores. Nelas, lê-se claramente que os autores ELSON e ANTÔNIO já haviam postulado o reenquadramento funcional e a revisão de proventos baseada na paridade com o cargo de fiscalização tributária municipal. A identidade de partes, pedido e causa de pedir remota é solar, não havendo qualquer obscuridade no julgado. Sustentam ainda os embargantes que houve omissão quanto ao fato de a presente ação se basear na LC 138/2023, o que supostamente inaugurou nova causa de pedir. Em matéria tributária e previdenciária de trato sucessivo, a coisa julgada opera sobre a relação jurídica fundamental. A causa de pedir em todas as ações referidas é o suposto direito de equiparação do cargo de inatividade dos autores ao cargo reestruturado da ativa. Se o Judiciário já decidiu, em sentença transitada em julgado, que os autores não possuem o direito ao reenquadramento pretendido, o surgimento de uma nova lei que apenas altera o valor nominal do vencimento desse cargo paradigma (LC 138/2023) não possui o condão de aniquilar a coisa julgada. A alteração legislativa é mero acessório; o principal (o direito ao vínculo de paridade e ao reenquadramento) já foi negado. Se não há o direito ao reenquadramento, pouco importa o novo valor fixado em lei posterior. Assim, a tese foi implicitamente afastada ao se reconhecer a identidade substancial das lides. Argumentam os embargantes que a sentença seria nula por violação ao art. 10 do CPC, uma vez que não foram intimados especificamente para se manifestar sobre a petição de ID 64489906, na qual o réu suscitou a ocorrência de coisa julgada. Entretanto, o vício de 'decisão surpresa' não se configura no presente caso por três razões fundamentais que afastam a necessidade de anulação: A ausência de intimação prévia sobre matéria de ordem pública pode ser suprida se a parte interessada tiver a oportunidade de apresentar seus argumentos em sede de Embargos de Declaração. Ao oporem o presente recurso, os embargantes exerceram plenamente o contraditório sobre a tese da coisa julgada, debatendo inclusive a distinção fática trazida pela LC 138/2023. Assim, a análise minuciosa destes aclaratórios cura qualquer omissão procedimental anterior, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). A ausência de intimação prévia sobre matéria de ordem pública pode ser suprida se a parte interessada tiver a oportunidade de apresentar seus argumentos em sede de Embargos de Declaração. Ao oporem o presente recurso, os embargantes exerceram plenamente o contraditório sobre a tese da coisa julgada, debatendo inclusive a distinção fática trazida pela LC 138/2023. Assim, a análise minuciosa destes aclaratórios cura qualquer omissão procedimental anterior, em observância ao princípio pas de nullité sans grief Além disso, a coisa julgada reconhecida não se baseou em fato estranho ou documento desconhecido, mas em processos (0016080-82.2015.8.08.0012, entre outros) que os próprios autores ajuizaram e cujas decisões lhes foram desfavoráveis. Não há surpresa quando o juízo confronta a parte com seus próprios antecedentes processuais, cuja existência é de conhecimento obrigatório e absoluto dos demandantes. Anular a sentença para apenas intimar a parte a dizer o que já disse nestes embargos configuraria formalismo exacerbado e ato processual inútil, retardando a prestação jurisdicional sem qualquer potencial de alterar o resultado prático, dado que a identidade de ações é matéria de direito constatável de plano pelos documentos já residentes nos autos. Além disso, a coisa julgada reconhecida não se baseou em fato estranho ou documento desconhecido, mas em processos (0016080-82.2015.8.08.0012, entre outros) que os próprios autores ajuizaram e cujas decisões lhes foram desfavoráveis. Não há surpresa quando o juízo confronta a parte com seus próprios antecedentes processuais, cuja existência é de conhecimento obrigatório e absoluto dos demandantes. Anular a sentença para apenas intimar a parte a dizer o que já disse nestes embargos configuraria formalismo exacerbado e ato processual inútil, retardando a prestação jurisdicional sem qualquer potencial de alterar o resultado prático, dado que a identidade de ações é matéria de direito constatável de plano pelos documentos já residentes nos autos. Portanto, por não haver prejuízo ao direito de defesa que não tenha sido sanado pela via recursal horizontal, e restando demonstrada a identidade das lides, afasto a arguição de nulidade e mantenho a extinção do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos, ante a absoluta ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença de ID 81095477 por seus próprios e agora robustecidos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Cariacica -ES, 24 de março de 2026 AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00