Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VINICIUS SIMOES LOURENCO DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0013982-45.2021.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (id. 18148043) interposto por VINÍCIUS SIMÕES LOURENÇO DE SOUZA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (id. 17640770), assim ementado: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304), AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305) E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO (ART. 309). AUTORIA COMPROVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME O réu foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Vila Velha pelos crimes previstos nos artigos 304, 305 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena total de 1 ano e 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. A defesa apelou alegando insuficiência probatória, sustentando a absolvição por ausência de elementos produzidos sob contraditório. De forma subsidiária, pleiteou a absolvição quanto ao crime de omissão de socorro (art. 304 do CTB), com base no princípio da consunção. Por fim, requereu a fixação do regime inicial aberto. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento integral do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou no mesmo sentido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos permitem a condenação do réu com base em provas produzidas sob contraditório; (ii) saber se é cabível a aplicação do princípio da consunção para absolver o réu do crime previsto no artigo 304 do CTB; (iii) saber se é possível a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas por provas produzidas em juízo, como o depoimento firme e coerente da vítima e da testemunha presencial, além da confissão extrajudicial do réu. 8. A alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais não se sustenta, ante a existência de prova judicial direta e convergente. 9. Quanto à tese de consunção, entendeu-se que a ausência de imputação do crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB), por ausência de representação da vítima, impede o reconhecimento do concurso entre este e o art. 304, sendo inaplicável a consunção. 10. Além disso, os bens jurídicos tutelados pelos artigos 303 e 304 do CTB são distintos, não se justificando a absorção de um pelo outro. 11. Quanto ao pedido de fixação de regime mais brando, verificou-se anotação de condenação anterior válida para reconhecimento da reincidência, não havendo fundamento para a substituição do regime semiaberto fixado. 12. Diante disso, o recurso não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É válida a condenação fundamentada em provas produzidas em juízo, mesmo que complementadas por elementos colhidos na fase inquisitorial; a ausência de imputação do crime de lesão corporal culposa impede a aplicação do princípio da consunção em relação ao crime de omissão de socorro (art. 304 do CTB); o reconhecimento da reincidência impede a fixação de regime inicial aberto quando fixado o semiaberto na sentença”. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro: arts. 304, 305 e 309 Código de Processo Penal: art. 155 Nas razões recursais, o recorrente aponta a violação ao artigo 33, § 3º, do Código Penal, sustentando, em síntese, que faz jus à fixação do regime inicial aberto, sob o argumento de que a pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais seriam favoráveis, a despeito do reconhecimento da sua reincidência. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em sede de contrarrazões (id. 19002663), pugnou pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo encontra-se dispensado por se tratar se ação penal pública incondicionada. No tocante à apontada ofensa ao artigo 33, § 3º, do Código Penal, o órgão colegiado, ao analisar as provas constantes dos autos e as condições pessoais do sentenciado, concluiu pela manutenção do regime inicial semiaberto, amparando-se na expressa constatação da reincidência do réu. Nesse passo, a desconstituição das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido para acolher a tese de que as circunstâncias judiciais seriam integralmente favoráveis a ponto de suplantar a reincidência e autorizar um regime mais brando demandaria, impreterivelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, é expressamente vedada na via estreita do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ademais, impende destacar que o acórdão combatido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, sendo o réu reincidente e a pena fixada inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda é o semiaberto, nos exatos termos da Súmula 269 do STJ ("É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"). Neste sentido, “[…] por se tratar de réu reincidente, ainda que a pena corporal tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial adequado é o semiaberto, conforme disposições do art. 33, § 2º, c, e 59, ambos do Código Penal e o Enunciado da Súmula n. 269/STJ […]”. (STJ - AgRg no HC: 773614 SP 2022/0305863-4, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Estando o acórdão alinhado à orientação jurisprudencial do STJ, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), óbice este também aplicável aos recursos fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES