Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FILIPE PONTES LOZER
REQUERIDO: IMETAME LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: GIOVANA SUEDA BOF - ES28720, ISABELLA VARGAS DOS SANTOS GOMES - ES29370 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002114-96.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E EXISTENCIAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL proposto por FILIPE PONTES LOZER, devidamente qualificado na exordial. Na petição inicial (Id. 93763024), a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, sem comprometer seu sustento ou o de sua família. Para instruir o pedido, o requerente colacionou à peça de ingresso a declaração de hipossuficiência (Id. 93763039) e documentos financeiros, tais como faturas de cartão de crédito, declaração de imposto de renda e carteira de trabalho digital (Id. 93763046, 93763048, 93763049, 93763051 e 93763052). O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, havendo a possibilidade de ser concedido pelo juiz o benefício da gratuidade da justiça que tem como fundamento constitucional o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a gratuidade da justiça poderá ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Entretanto, a simples alegação de hipossuficiência econômica, desacompanhada de elementos minimamente indicativos da condição de necessidade, não é suficiente para o deferimento do benefício, de modo que a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte requerente gera presunção relativa de veracidade (iuris tantum), admitindo-se prova em contrário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." ( AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853013 GO 2021/0068081-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Nesse contexto, a análise da situação econômica da parte requerente é prerrogativa do magistrado, que poderá exigir a apresentação de documentos que demonstrem a real necessidade da concessão do benefício, evitando que ele seja indevidamente concedido a quem não se enquadra no perfil de seus destinatários. Ainda que não se exija a comprovação de estado de miserabilidade absoluta, é imprescindível a demonstração de elementos que indiquem a efetiva necessidade do benefício, a fim de garantir que ele seja destinado apenas àqueles que dele realmente necessitam, como forma de assegurar a justiça distributiva e preservar o acesso ao Poder Judiciário por parte dos economicamente vulneráveis. Todavia, da análise pormenorizada dos autos não se verifica a presença dos pressupostos necessários para a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Explico. Além do fato de que o requerente encontra-se assistido por advogado particular, não havendo qualquer menção à atuação sob os auspícios da Defensoria Pública, os próprios documentos apresentados indicam uma realidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. Conforme extraído dos documentos acostados (Id. 93763046 e 93763048), o Autor ostenta um elevado patamar de renda bruta, incompatível com a condição de hipossuficiência. Os registros em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social revelam que o requerente mantém vínculo empregatício ativo junto ao Estaleiro Jurong Aracruz Ltda., ocupando o cargo técnico especializado de "SOLDADOR TIG ER A", com salário contratual atualizado para R$ 4.560,12 (Id. 93763046). Ademais, os fatos narrados na peça exordial (Id. 93763024) demonstram que o requerente exerce uma "verdadeira dupla jornada", combinando o emprego formal com a atividade de pesca artesanal. De acordo com o próprio Autor, este auferia renda média mensal habitual de aproximadamente R$ 3.280,00 com a pesca antes do suposto evento danoso (Id. 93763024). A vista desses elementos, a percepção de renda bruta mensal conjunta na casa dos R$ 7.840,12, somada à manutenção de crédito bancário evidenciada pelas faturas de cartão de crédito (Id. 93763049, 93763051 e 93763052), evidenciam que o Requerente possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Nesse sentido, diante dos indícios de capacidade econômica extraídos da própria narrativa fática e do patamar remuneratório especializado, compreendo que a parte autora possui condições de suportar as custas processuais sem o comprometimento de sua renda, razão pela qual não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ROMPIMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) A parte não declinou a profissão exercida, não adunou comprovante de rendimentos, detém a posse de dois imóveis e a propriedade de veículo automotor avaliado em mais de sessenta mil reais. 2) Infirmada, na forma do § 2º do art. 99 do CPC, a condição de miserabilidade da parte, ou seja. não demonstrada a impossibilidade de arcar com o preparo, não faz ela jus à concessão do benefício. 3) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00017253020218080021, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Portanto, ponderando o conjunto probatório, concluo que os elementos que indicam capacidade financeira, notadamente o elevado patamar remuneratório técnico e a cumulação de fontes de renda confessada, se sobrepõem à mera declaração de hipossuficiência. Tais fatos, somados à contratação de patrono particular, demonstram-se incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça Ressalto que o indeferimento da gratuidade não configura limitação ao acesso à justiça, quando os elementos constantes dos autos infirmam a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza firmada pela parte. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, em virtude da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada. INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Transcorrido o prazo, havendo ou não recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito.
08/04/2026, 00:00