Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELI SCHINAIDER MANTOVANELI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAELA CORREIA DANTAS - ES38975 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE. Em cotejo ao atual posicionamento jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, há questão processual a ser aferida que impede o seguimento da presente demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública. Explico: O Tribunal Pleno do TJES, em 05 de novembro de 2020, julgando o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0021676-78.2018.8.08.0000, firmou a seguinte tese: "Compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as demandas que versam sobre concurso público, ainda que com valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos, sem modulação de efeitos, com incidência a partir da publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas." Em consequência, não se pode desprezar que a aferição da matéria fática deduzida na exordial, face à peculiaridade da causa, encontra-se em nível de complexidade análoga ao exame de demandas de concurso público e incompatível com o simplificado rito processual adotado no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, razão pela qual é aplicada a tese fixada no IRDR n.º 0021676-78.2018.8.08.0000 às hipóteses de processo seletivo simplificado. Nesse horizonte, o Eg. TJES decidiu, na ocasião dos Conflitos de Competência nº 0024634-32.2021.8.08.0000 e 5004096-71.2023.8.08.0000, a incidência da reportada tese em demandas que versam sobre processo seletivo, reconhecendo a competência da Vara Cível/Fazendária de Itapemirim para a análise e julgamento dos feitos. Ressalta-se, por oportuno, que a precitada tese jurídica é de observação obrigatória que deve ser aplicada “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (CPC/15, art. 985, inc. I). Portanto, fixada a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar causas que versam sobre concurso público, com valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários, o Juizado Especial Fazendário mostra-se incompetente para o julgamento do caso. Aliás, a presente competência é ratione materiae, por conseguinte, de natureza absoluta, improrrogável, inderrogável pela vontade das partes e suscetível de aferição ex officio.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000355-89.2026.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do feito e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inc. II, Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. P. R. I. Dispensada a intimação do réu, pois não citado. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, ARQUIVE-SE. Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente]
08/04/2026, 00:00