Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
APELADO: CARLOS MESSIAS CESAR Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008575-94.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Serra/ES, que, nos autos da ação monitória ajuizada pela ora apelante, julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC, ante a inércia da parte no pagamento das custas processuais iniciais. Pela decisão ID 14198843, indeferiu-se o pedido de concessão de gratuidade de justiça à apelante, determinando a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciasse o recolhimento do preparo recursal. Decido, monocraticamente, conforme previsto no art. 932, III c/c art. 1.011, I, do CPC. Como cediço, o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal excepciona a regra que determina a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, consoante se extrai do art. 1.007 c/c art. 99, § 7º, ambos do CPC. No entanto, uma vez revogado o benefício em sede recursal, e tendo em vista que a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do respectivo preparo, forçoso o reconhecimento da deserção, ex vi do art. 101, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível em razão de sua deserção. Intimem-se. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, deem-se as baixas de estilo. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora