Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AERTH LIRIO COPPO
EXECUTADO: ANA CLAUDIA MAGALHAES PIORSKI Advogado do(a)
EXEQUENTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 Nome: ANA CLAUDIA MAGALHAES PIORSKI Endereço: Rua da Felicidade, 82, Residencial Ramille, Bairro Trizidela, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 Decisão. Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AERTH LIRIO COPPO em face de ANA CLAUDIA MAGALHÃES PIORSKI. Da atenta análise dos autos, verifico que a parte exequente pugnou pela dispensa do adiantamento do pagamento das custas processuais de ingresso, nos termos do artigo 82, §3º do Código de Processo Civil, recentemente alterado pela Lei nº 15.109/25: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. No entanto, cumpre salientar que as alterações firmadas pela Lei Federal nº 15.109/2025 violam expressamente o artigo 151, inciso III da Constituição Federal, mormente por ser vedado à União promover isenção de tributo de competência estadual: Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A natureza jurídica de tributo, atribuída às custas processuais em comento, é definida expressamente pela Lei Estadual nº 9.974/13, que dispõe sobre o regimento de custas no estado do Espírito Santo. É o disposto no artigo 3º da referida Lei: Art. 3º Consideram-se custas o tributo incidente na realização dos serviços praticados em razão do ofício, afetos às atividades específicas da Justiça. Ademais, a natureza jurídica das custas processuais judiciais é matéria pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.893.966: [...]2. As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa. Portanto, as custas representam um tributo.[...]3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa.[…]. No que concerne à interpretação da Lei nº 15.109/25, especificamente em relação à dispensa de adiantamento do pagamento das custas processuais, tal adiantamento deve ser considerado, em tese e abstrato, como isenção tácita do pagamento do tributo estadual devido. Isso porque, na forma do artigo 2º da Lei nº 9.974/13, o prosseguimento do feito, seja de conhecimento ou executivo, dar-se-á apenas com o devido pagamento das custas processuais de ingresso, com exclusiva ressalva aos casos de dispensa fixados nos artigos 19 e 20 do mesmo diploma legal: Art. 2º. Todas as ações se sujeitam às custas prévias, salvo se enquadrarem ao disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei. Parágrafo único. O juiz só dará andamento ao feito se houver, nos autos, prova do pagamento das custas. Fixados tais pontos, cumpre perquirir quanto ao expresso vício de iniciativa da Lei nº 15.109/25. A Constituição Federal estabelece rigoroso sistema de repartição de competências quanto a iniciativa legislativa, em especial quanto à produção normativa no âmbito federal. Tal sistema busca, em suma, preservar a separação dos poderes, garantindo que determinadas matérias sejam legisladas apenas por iniciativa de determinados entes. O vício de iniciativa ocorre quando uma norma é proposta por ente diverso daquele constitucionalmente legitimado para tanto, tratando-se portanto de vício formal de inconstitucionalidade, que compromete a validade do ato normativo, mormente por conter vício em seu processo de formação. Quanto a norma em comento, evidencia-se o vício em sua formação porquanto a iniciativa para legislar acerca de custas judiciais é reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário. É o entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº: 3.629: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 3629, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 3/3/2020, Processo Eletrônico DJe-065 Divulg 19-03-2020, Publicado em 20/03/2020). Não é demais destacar que o presente vício de iniciativa já foi matéria de julgamento pelo C.STF, que estabeleceu a inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº: 15.232/2018, do estado do Rio Grande do Sul, especificamente no tocante à concessão indevida de isenção de pagamento de custas processuais nas execuções de honorários advocatícios. Nesse sentido é o entendimento fixado no julgamento da ADI nº: 6.859: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais que tratam de cancelamento de saldo financeiro, recomposição de conta de depósitos judiciais e isenção de custas processuais. [...] 9. Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10. Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau). [...] 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”. Diante disso, resta claro que somente os órgãos superiores do Poder Judiciário podem, de fato, conceder isenção no tocante ao pagamento das custas processuais judiciais, não cabendo tal ato à lei estadual ou federal.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5020915-07.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES33015 Nome: ANA CLAUDIA MAGALHAES PIORSKI Endereço: Rua da Felicidade, 82, Residencial Ramille, Bairro Trizidela, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 Decisão. Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AERTH LIRIO COPPO em face de ANA CLAUDIA MAGALHÃES PIORSKI. Da atenta análise dos autos, verifico que a parte exequente pugnou pela dispensa do adiantamento do pagamento das custas processuais de ingresso, nos termos do artigo 82, §3º do Código de Processo Civil, recentemente alterado pela Lei nº 15.109/25: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. No entanto, cumpre salientar que as alterações firmadas pela Lei Federal nº 15.109/2025 violam expressamente o artigo 151, inciso III da Constituição Federal, mormente por ser vedado à União promover isenção de tributo de competência estadual: Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A natureza jurídica de tributo, atribuída às custas processuais em comento, é definida expressamente pela Lei Estadual nº 9.974/13, que dispõe sobre o regimento de custas no estado do Espírito Santo. É o disposto no artigo 3º da referida Lei: Art. 3º Consideram-se custas o tributo incidente na realização dos serviços praticados em razão do ofício, afetos às atividades específicas da Justiça. Ademais, a natureza jurídica das custas processuais judiciais é matéria pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.893.966: [...]2. As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa. Portanto, as custas representam um tributo.[...]3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa.[…]. No que concerne à interpretação da Lei nº 15.109/25, especificamente em relação à dispensa de adiantamento do pagamento das custas processuais, tal adiantamento deve ser considerado, em tese e abstrato, como isenção tácita do pagamento do tributo estadual devido. Isso porque, na forma do artigo 2º da Lei nº 9.974/13, o prosseguimento do feito, seja de conhecimento ou executivo, dar-se-á apenas com o devido pagamento das custas processuais de ingresso, com exclusiva ressalva aos casos de dispensa fixados nos artigos 19 e 20 do mesmo diploma legal: Art. 2º. Todas as ações se sujeitam às custas prévias, salvo se enquadrarem ao disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei. Parágrafo único. O juiz só dará andamento ao feito se houver, nos autos, prova do pagamento das custas. Fixados tais pontos, cumpre perquirir quanto ao expresso vício de iniciativa da Lei nº 15.109/25. A Constituição Federal estabelece rigoroso sistema de repartição de competências quanto a iniciativa legislativa, em especial quanto à produção normativa no âmbito federal. Tal sistema busca, em suma, preservar a separação dos poderes, garantindo que determinadas matérias sejam legisladas apenas por iniciativa de determinados entes. O vício de iniciativa ocorre quando uma norma é proposta por ente diverso daquele constitucionalmente legitimado para tanto, tratando-se portanto de vício formal de inconstitucionalidade, que compromete a validade do ato normativo, mormente por conter vício em seu processo de formação. Quanto a norma em comento, evidencia-se o vício em sua formação porquanto a iniciativa para legislar acerca de custas judiciais é reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário. É o entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº: 3.629: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 3629, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 3/3/2020, Processo Eletrônico DJe-065 Divulg 19-03-2020, Publicado em 20/03/2020). Não é demais destacar que o presente vício de iniciativa já foi matéria de julgamento pelo C.STF, que estabeleceu a inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº: 15.232/2018, do estado do Rio Grande do Sul, especificamente no tocante à concessão indevida de isenção de pagamento de custas processuais nas execuções de honorários advocatícios. Nesse sentido é o entendimento fixado no julgamento da ADI nº: 6.859: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais que tratam de cancelamento de saldo financeiro, recomposição de conta de depósitos judiciais e isenção de custas processuais. [...] 9. Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10. Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau). [...] 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”. Diante disso, resta claro que somente os órgãos superiores do Poder Judiciário podem, de fato, conceder isenção no tocante ao pagamento das custas processuais judiciais, não cabendo tal ato à lei estadual ou federal.
Ante o exposto, considerando a possibilidade de exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.019/25, por violação ao artigo 151, inciso III da Constituição Federal. Via de consequência, INDEFIRO o pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais de ingresso, na forma do artigo 2º da Lei nº 9.974/13. Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061010083720600000062686610 1 Comprovate de residencia aerth Documento de comprovação 25061010083862200000062686613 oab aerth_merged Documento de Identificação 25061010084055700000062686616 CALCULO EXEC ANA CLAUDIA (1) Documento de comprovação 25061010084192400000062686618 CONTRATO-ANA (2) Documento de comprovação 25061010084283500000062686622 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062016405676800000063332519
08/04/2026, 00:00