Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTOMED LTDA
REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LINDOMAR BARBOSA DA SILVA - MG221452 Advogado do(a)
REQUERIDO: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA - SP274876 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5046832-28.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada OTOMED LTDA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, na qual expõe que, em 2025, aderiu ao plano de consórcio administrado pela empresa ré. No entanto, ao analisar a evolução do saldo presente no fundo comum, constatou que o montante acumulado não correspondia ao que havia sido proposto inicialmente. Verificou, ainda, que a empresa administradora se apropriou de grande parte do valor investido sob a justificativa de taxa administrativa, cuja cobrança foi realizada sobre o valor total do contrato e não sobre os valores efetivamente pagos. Assim, optou por desistir do grupo, tendo sua cota cancelada e imediatamente substituída por um novo consorciado. Diante disso, requer que a requerida seja condenada: a) Restituir as quantias pagas, a título de danos materiais; b) Restituir a taxa de administração contratual com aplicação, nos termos da ABAC, proporcional ao tempo em que a administradora efetivamente geriu a cota, sob pena de enriquecimento ilícito; c) Restituir o Fundo de Reserva, se contratado pela parte autora. Em defesa (id 89978570), pugna, preliminarmente: a) Pelo indeferimento da gratuidade de justiça; b) Impugna o valor da causa. No mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Pois bem, decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DO MÉRITO No presente caso, a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada, tendo em vista o contrato de consórcio de nº 8049524 (id 89978580), realizado em 29/05/2025, por meio do grupo nº 9954, cota nº 311-0. Ademais, seu extrato de id 89978584, aponta que foram pagas seis parcelas, cujo total é R$ 11.521,63 (onze mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e três reais). Em defesa, a requerida confirma a desistência do contratante, bem como informa que somente os valores revertidos ao fundo comum do grupo, não estando aí incluídos a taxa de administração, prêmio de seguro e percentual recolhido ao fundo de reserva. Pois bem, sobre a exclusão do grupo, assim dispõe o artigo 30 da Lei Federal nº. 11.795/08: Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Sendo assim, deve ser restituída das parcelas que pagou, que perfaz o total de R$ 11.521,63 (onze mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e três reais) – id 89978584. Observando-se os descontos previstos e dedução da taxa de administração (no percentual de 16%), o qual deve ser devidamente corrigido a partir do desembolso de cada parcela, nos índices do INCC, bem como juros a partir da citação. O percentual da cota é de 0,96% é o adequado proporcionalmente a este caso, considerando que pagou 6 parcelas e visto que o consórcio previsto para 120 (cento e vinte) meses estabelecia taxa de administração de 16%. Logo, o cálculo é equivalente a seguinte fórmula: (16*6)/120. A taxa de administração se trata de remuneração pelos serviços prestados pela administradora, não podendo ser objeto de restituição em caso de desistência do consorciado, visto que conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ as administradoras de consórcios têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração (STJ - AREsp: 2293142, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 03/05/2023). A parte autora quer a devolução imediata do valor pago, nesse sentido, a Turma Recursal deste Estado mudou o posicionamento e aprovou o Enunciado nº 25, publicado no Diário da Justiça de 27/02/2023, com o seguinte teor: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Superado o IRDR nº 22/2015”. Assim, o valor pago será devolvido apenas ao final do grupo. Com relação à correção monetária e juros moratórios, quando da devolução dos montantes adimplidos pela parte requerente, aquela é incidente a contar de cada desembolso, por refletir apenas atualização dos montantes, por sua vez, os juros moratórios são devidos a contar 30 dias da contemplação da cota (TJSP; Apelação Cível 1005661-58.2018.8.26.0568; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020). DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) a) Condenar a requerida a restituir a parte autora, ao final do consórcio, a importância que pagou de R$ 11.521,63 (onze mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e três reais), devendo ser descontado o percentual de 0,96%, referente a cobrança proporcional da taxa administrativa, de forma simples, em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ou em caso de sorteio da cota, sofrendo a incidência de correção monetária, pelo índice da Corregedoria Local, a contar da data do desembolso de cada parcela no momento da restituição, mas apenas incidindo os juros de mora a partir do 31º dia do encerramento do prazo estabelecido para a restituição devida a parte autora, bem como declaro nula de pleno direito a cobrança à guisa de cláusula penal. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 25 de março de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: ALAMEDA EUROPA, 150, (Polo Empresarial) (11) 2185-3156/ (11) 2185-3152, TAMBORE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06543-325 Requerente(s): Nome: OTOMED LTDA Endereço: PORTO ALEGRE, 346, APT 701, ITAPUÃ, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-680
08/04/2026, 00:00