Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEVI LIMA COCK Advogado do(a)
EXEQUENTE: ILMAR CESAR CAVALCANTE MUNIZ - SP300794
REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
EXECUTADO: 49.316.457 THAMIRIS DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS BARBOZA - SP367857 Advogado do(a)
REQUERIDO: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Constata-se dos autos que a parte exequente, embora devidamente intimada para indicar novo endereço da parte executada, deixou transcorrer o prazo in albis, ID 80108131, não obstante tenha sido expressamente advertida de que a inércia acarretaria na extinção do processo. Prescreve o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto". Sendo essa a hipótese dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95. Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe. Intimem-se somente a parte autora. Caso haja expresso requerimento, desde já,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5001419-50.2023.8.08.0006 defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda. Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 8 de maio de 2026 MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00