Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALBER CALDON VITOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, que condenou o réu à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em razão de ter instigado o corréu a registrar boletim de ocorrência com declaração falsa, visando obter indevidamente indenização securitária do seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com base na pena concretamente aplicada, diante do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, deve observar a pena concretamente aplicada, que no caso foi inferior a dois anos, fixando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do mesmo diploma. 4. Entre o recebimento da denúncia (07/05/2015) e a publicação da sentença condenatória (22/08/2024), transcorreu lapso superior a 09 (nove) anos, sem que tenha havido marcos interruptivos válidos ou causas suspensivas da prescrição. 5. A revelia do acusado, por si só, não suspende o curso da prescrição, conforme disposto no art. 367 do CPP, tampouco houve citação por edital nos termos do art. 366 do mesmo código, o que afasta qualquer suspensão do prazo prescricional. 6. Considerando a inércia estatal e a ausência de causa interruptiva ou suspensiva aplicável ao apelante, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do réu. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso prejudicado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Revisor / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0000385-23.2015.8.08.0066 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: VALBER CALDON VITOR (AD)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado do(a)
APELANTE: AMERICO BINDA ANGELO - ES17876 RELATOR: Des. Substituto ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000385-23.2015.8.08.0066 APELAÇÃO CRIMINAL (417) (AD)
Trata-se de apelação criminal interposta por VALBER CALDON VITOR, em face sentença de id. 15738963, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime previsto no artigo 299, do Código Penal (falsidade ideológica), à pena definitiva de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa. Nas razões recursais (id. 15738978), a defesa requer, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com base na pena concretamente aplicada. No mérito, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos motivos do crime. Acerca dos fatos, a peça acusatória informa que no dia 01 de junho de 2012, o corréu Carlos Alberto Plaster sofreu um acidente motociclístico na Rodovia ES 248, zona rural de Colatina, enquanto pilotava uma motocicleta Honda CG 125, placa HAF 9580. Consta que o referido veículo possuía pendências financeiras (tributos atrasados), o que impediria o recebimento do seguro DPVAT. Diante disso, visando obter indevidamente a indenização securitária, “Carlos Alberto”, sob a orientação direta e instigação do ora apelante, dirigiu-se à Delegacia de Polícia de Marilândia no dia 09 de março de 2015, ocasião em que registraram o boletim de ocorrência nº 114/2015, inserindo declaração falsa, qual seja: a de que o acidente teria ocorrido na localidade de Sapucaia (zona rural de Marilândia) e que “Carlos” conduzia uma motocicleta diversa, uma Honda CG 150 Titan, placa MQE-3724, a qual se encontrava regularizada. A fraude foi descoberta após o confronto das informações com os registros originais do acidente ocorridos em 2012. Passo, agora, a analisar a prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão punitiva estatal. Ao analisar os autos, verifico que a sentença condenatória fixou a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e que houve trânsito em julgado para a acusação, uma vez que o Ministério Público não interpôs recurso visando a majoração da pena, tendo apenas apresentado contrarrazões ao apelo defensivo. Dessa forma, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Considerando a pena de 1 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal. Ao analisar os marcos interruptivos da prescrição, constato que a denúncia foi recebida em 07 de maio de 2015 (fl. 22) e a sentença condenatória foi publicada em 22 de agosto de 2024 (id. 15738963). Constato, portanto, que entre a data do recebimento da denúncia (07/05/2015) e a data da publicação da sentença condenatória (22/08/2024), transcorreu um lapso temporal superior a 09 (nove) anos. Importante destacar que, diferentemente do corréu “Carlos Alberto”, que foi beneficiado com a suspensão condicional do processo (o que suspende o curso do prazo prescricional), o apelante não gozou de tal benefício. Embora tenha sido decretada sua revelia, tal fato, por si só, não suspende o prazo prescricional nos termos do artigo 367, do CPP, diferentemente do que ocorre na citação por edital do art. 366, do mesmo diploma legal, o que não foi o caso dos autos, já que o réu foi citado pessoalmente e constituiu defesa prévia. Portanto, não havendo causas suspensivas ou impeditivas que afetem o cômputo do prazo em relação ao apelante, forçoso reconhecer que o Estado perdeu o seu direito de punir pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALBER CALDON VITOR, em relação ao crime previsto no art. 299, do Código Penal, com base nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal. Julgo PREJUDICADO o exame do mérito do recurso interposto pela Defesa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do relator.