Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA DE FREITAS PADILHA ROCHA
REQUERIDO: DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO GIUBERTI LARANJA - ES10619 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO MARCIO BOTELHO - MG95117, RONNYERE FALLER HOFFMAM - ES20264 DECISÃO 1 -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0001971-77.2017.8.08.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença no qual a exequente requer a adoção de medidas executivas em caráter sucessivo e automático (ID 82228749), pugnando, em síntese, pela: i) penhora e remoção de veículos identificados via RENAJUD; ii) pesquisa de bens imóveis via CNIB; iii) busca de ativos financeiros via CVM/B3; iv) inclusão da executada em cadastros de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD; e v) intimação dos sócios da empresa ré para indicação de bens sob pena de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. DECIDO. 2 - Quanto ao histórico das diligências e à penhora via RENAJUD, cumpre REGISTRAR que foram aqui realizadas diligências com vistas à localização de bens, via SISBAJUD e RENAJUD; o primeiro não logrou êxito, enquanto o segundo apontou os veículos descritos no ID 69181232, porém já com restrições gravadas. Nesse sentido, cumpre a DETERMINAR que a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o paradeiro exato dos veículos para viabilizar as diligências requeridas e alcançar o sucesso almejado, qual seja, a satisfação da obrigação por meio da penhora, avaliação e remoção. 3 - No que se refere aos gravames preexistentes e à alienação, impõe-se DEFERIR a penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, considerando que, para tais fins, o extrato de consulta do RENJAUD possui valor de certidão quanto à existência do bem. Registre-se, ainda, que as restrições apontadas no RENAVAM não obstam a constrição, sendo admitidas múltiplas penhoras (art. 797, parágrafo único, do CPC), observada a ordem cronológica ou legal de preferência. 4 - No que se refere ao pedido de utilização dos sistemas CNIB, CVM/B3, INFOJUD e SERASAJUD, impõe-se a INDEFERIR a pretensão, porquanto: i) cabe ao autor diligenciar com vistas a localizar bens do devedor, não se limitando a requerer a utilização dos sistemas judiciais informatizados, devendo as diligências ser adequadas ao caso concreto; ii) o sucessivo requerimento para utilização de sistemas informatizados — alguns de certa complexidade, como o CNIB (bens imóveis) e o INFOJUD (afastamento de sigilo fiscal) — implicará em uma ordinarização dos Juizados Especiais, permitindo a perpetuação de causas sem bens, situação inadequada aos princípios deste instituto; iii) conforme Art. 797 c/c 805 do CPC, a Execução desenvolve-se no interesse do exequente, mas da forma menos gravosa para o devedor, não cabendo ao Juízo substituir integralmente o ônus investigativo da parte; iv) sendo extinto o processo por ausência de bens (Art. 53, §4º, Lei 9.099/95), faculta-se à parte a REQUERER a Certidão de Crédito para fins de protesto, alimentando, por via reflexa, os bancos de dados de proteção ao crédito. 5 – Quanto ao dever de indicar bens, cumpre DETERMINAR a intimação da executada, na pessoa de seu patrono, para que indique bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias. 6 - Pelo exposto, impõe-se DETERMINAR as seguintes DILIGÊNCIAS: i) PROCEDER à restrição de circulação e penhora (RENAJUD) dos veículos identificados, nos termos do item 4 desta decisão; ii) INTIMAR a exequente para indicar o paradeiro dos veículos em 05 (cinco) dias; iii) INTIMAR a executada para indicação de bens nos termos do item 6. 7 - Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00