Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: CLEIDE LUCIA ROCHA e ROSINA GOMES DE SOUZA LUCAS
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5029379-87.2024.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (ID 16461693) interposto por CLEIDE LUCIA ROCHA e ROSINA GOMES DE SOUZA LUCAS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 16397264), assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. REVISÃO GERAL ANUAL DE SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE REAJUSTE COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidoras públicas estaduais contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, na qual pleiteavam equiparação remuneratória com outros cargos da administração pública estadual, pagamento de diferenças decorrentes de reajustes supostamente não concedidos, bem como indenização por danos morais. A sentença impugnada também indeferiu a produção de prova pericial contábil. As apelantes alegam nulidade por cerceamento de defesa, direito ao reajuste com base em princípios gerais de direito e analogia, e violação à isonomia constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) definir se há direito ao reajuste dos subsídios com base na ausência de revisão geral anual; (iii) estabelecer se a equiparação com outros cargos da administração estadual configura direito subjetivo exigível judicialmente; e (iv) determinar se a ausência de reajuste configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de prova pericial contábil é desnecessária quando a controvérsia for exclusivamente de direito, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as que considerar inúteis ou meramente protelatórias, inexistindo nulidade por cerceamento de defesa nesse contexto. 4. A Constituição Federal, em seu art. 37, X, exige lei específica para fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos, incluindo a revisão geral anual, cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo. A ausência dessa revisão não gera direito subjetivo a reajuste automático nem indenização, nos termos do RE 565.089/SP (Tema 19 de Repercussão Geral). 5. A jurisprudência consolidada do STF, incluindo os Temas 624 e 864, veda ao Poder Judiciário conceder reajustes ou determinar a apresentação de projeto de lei para revisão geral anual, sob pena de violação à separação dos poderes. A Súmula Vinculante nº 37 reforça esse entendimento ao afirmar que não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos com base em isonomia. 6. A existência de reajustes lineares concedidos por meio de leis específicas entre 2014 e 2024 demonstra que não houve omissão absoluta do Estado quanto à política remuneratória. A tabela de subsídios, inclusive, foi atualizada para o cargo ocupado pelas apelantes. 7. A ausência de reajuste geral anual não caracteriza, por si só, ato ilícito, tampouco enseja dano moral indenizável. Não houve demonstração de violação à esfera extrapatrimonial das autoras. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for unicamente de direito. 2. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende de lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, e sua omissão não gera direito subjetivo a reajuste ou indenização. 3. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste remuneratório com base em isonomia, por ausência de competência legislativa. 4. A simples ausência de reajuste remuneratório, ainda que reiterada, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 370, parágrafo único, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.089/SP (Tema 19), Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 25.09.2019, DJe 28.04.2020; STF, RE 843.112 (Tema 624); STF, RE 905.357 (Tema 864); STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula nº 339; TRF1, AC 0002713-64.2007.4.01.4000, Rel. Juiz Fed. Conv. Emmanuel Mascena de Medeiros, j. 16.05.2019; TRF3, AC 0004276-71.2012.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.04.2019. Não houve interposição de Embargos de Declaração. Nas razões recursais, as recorrentes sustentam, em síntese, ofensa aos artigos 370 e 140 do Código de Processo Civil; ao artigo 4º da LINDB; e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, aduzindo a necessidade de produção de prova pericial e o direito ao reajuste vindicado, além de apontarem dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Espírito Santo no ID 18438320, pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, haja vista que a publicação do acórdão ocorreu em 08/10/2025 e a interposição se deu em 13/10/2025. O preparo encontra-se dispensado por presunção de continuidade, uma vez que as recorrentes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deferida nas instâncias ordinárias (ID 14230114). No que pertine à apontada ofensa ao artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e aos artigos 186 e 927 do Código Civil – dispositivos invocados pelas recorrentes para lastrear o pleito de reajuste de subsídios e a consequente indenização por danos morais –, a irresignação não merece prosperar. Com efeito, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que o colegiado de origem assentou seu entendimento em fundamentos de natureza eminentemente constitucional, notadamente com base no princípio da separação dos poderes, na impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo (Tema 19/STF e Súmula Vinculante 37), e na exegese do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Nesse passo, ao compulsar os autos, verifico que as recorrentes manejaram exclusivamente o presente recurso especial, abstendo-se de interpor simultaneamente o recurso extraordinário competente para atacar a base constitucional do julgado. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020). Adiante, no que tange à alegação de cerceamento de defesa por suposta violação aos artigos 370 e 140 do Código de Processo Civil – decorrente do indeferimento de prova pericial –, melhor sorte não assiste às recorrentes tendo em vista que a câmara julgadora concluiu pela suficiência da documentação acostada aos autos para o deslinde da controvérsia, entendendo ser despicienda a dilação probatória requerida. Desse modo, desconstituir as premissas firmadas pela Corte de origem para reconhecer a necessidade de produção de prova pericial demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ainda nesse sentido: “O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em Recurso Especial a teor da Súmula n. 7 do STJ”. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021).” Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial é pacífico o entendimento da Corte Superior "[…] de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES