Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAMILA SOARES DE JESUS
REU: TIM S A Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE BATISTA MOFATI - ES38987 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR - RJ188908 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001817-45.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por CAMILA SOARES DE JESUS em face de TIM S.A., objetivando o restabelecimento de linha telefônica e indenização por danos morais. A inicial (id 83028918), narra em síntese, que a autora é cliente da requerida e usuária da linha telefônica pré-paga número (28) 99924-2010. Sustenta que, não obstante ter procedido à realização de recarga no valor de R$ 20,00 para evitar o cancelamento de seu número, foi surpreendida pelo bloqueio arbitrário da linha. E ainda, aduz que realizou diversos contatos com a central de atendimento ao consumidor da ré para solucionar o infortúnio, sem, contudo, obter êxito. Nesse passo, pugnou pela concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento da linha telefônica e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação no id 89314746, defendendo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a linha (28) 99924-2010 não pertence à sua base de dados, mas sim a operadora diversa. A audiência de conciliação (id 89786269) restou infrutífera, oportunidade em que a parte autora não apresentou impugnação à defesa e aos documentos previamente colacionados pela ré, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide. Inicialmente, registra-se a arguição de um preliminar, tal seja ilegitimidade passiva, questão sobre a qual emito o seguinte juízo. como cediço, a legitimação para a causa constitui-se na própria titularidade subjetiva do direito de exercício da ação, no clássico conceito de “pertinência subjetiva da ação”, no sentido de dever ser proposta a ação por aquele a quem a lei outorgue tal poder (ativa), figurando como réu aquele a quem a mesma lei submeta aos efeitos da sentença positiva proferida no processo (passiva). Então, uma análise judicial deve ser feita para averiguação do preenchimento dessa condição subjetiva. Entrementes, quando a averiguação da legitimidade depender de uma incursão no cenário probatório, em dilação investigativa, o magistrado sentenciante deverá adotar a Teoria da Asserção, limitando-se ao exame do que está descrito (afirmado) na petição inicial, não cabendo ao juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito. No caso em apreço, todavia, a requerida sustentou detalhadamente que o terminal telefônico reclamado na exordial não é operado por ela e sequer compõe o seu polo de atuação no presente caso. Para consubstanciar suas alegações e apurações, a ré instruiu a peça de bloqueio com reproduções de pesquisa realizada no sistema de "Consulta da Operadora de Acessos Fixos e Móveis" da ABR Telecom, Entidade Administradora da Portabilidade Numérica no Brasil, bem como trouxe telas de seus sistemas internos, as quais atestam que o único acesso vinculado à consumidora perante a TIM possui o prefixo (22) 98117-5841. É mister pontuar que, a despeito de os prints de telas sistêmicas não se revestirem de valor probante absoluto por si só, quando analisados em cotejo às demais informações carreadas aos autos, erigem-se como elementos pertinentes e idôneos para demonstrar a titularidade do serviço. Ademais, ciente da contestação e da documentação comprobatória apresentada aos autos em momento anterior à sessão conciliatória, não houve nenhuma impugnação por parte da autora, a despeito de encontrar-se tecnicamente assistida por casuístico constituído. Pelo contrário, a requerente absteve-se de rechaçar as conclusões da ABR Telecom ou de demonstrar cabalmente o vínculo contratual do número específico com a TIM S.A., ou sinalizar a ocorrência de portabilidade, limitando-se, repiso, a requerer o julgamento imediato e antecipado da lide no próprio termo de audiência. À sombra dessa ideia, o ônus da refutação à tese contrária não é assimilado apenas pela demandada, de modo mais pronunciado em procedimento célere com concentração de atos, tal como no microssistema regido pela Lei nº 9099/1995. Nesse sentido, atentemo-nos ao precedente: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. (...). Fatos nem minimamente refutados pela autora. Insistência na réplica, mecanicamente, quanto à ausência de documentos a provar a contratação. Contratação, em tais termos, que se tem por incontroversa. Ônus da impugnação específica dos fatos alegados pela parte contrária que não se restringe à defesa. (...) Demanda improcedente. Sentença integralmente confirmada. Apelação da autora desprovida. (TJSP; AC 1138980-42.2016.8.26.0100; Ac. 14585098; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 29/04/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 2149) Nesse viés, evidenciado documentalmente que a requerida não possui ingerência sobre o terminal de telefonia móvel indicado, rompe-se a pertinência subjetiva da ação, tornando patente a ilegitimidade da ré para responder aos termos da demanda. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ratificando a decisão id 83116466. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111312221409700000078514964 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111312221437300000078514966 DECLARACCAO DE HIPOSSUFICIENCIA E RG Documento de Identificação 25111312221479400000078514967 comprovante de residencia Documento de Identificação 25111312221517200000078514969 PROVA BLOQUEIO TELEFÔNICO Documento de comprovação 25111312221560000000078514970 Decisão - Carta Decisão - Carta 25111412301233700000078595008 Citação eletrônica Citação eletrônica 25111412301233700000078595008 Habilitações Habilitações 25120118370682300000079553159 Contestação Contestação 26012709303464700000082001143 Habilitações Habilitações 26013013481796100000082296962 Termo de Audiência Termo de Audiência 26020311035271400000082432196 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032705492967300000082500982
08/04/2026, 00:00