Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: REGINALDO DIONIZIO DA PAZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000864-53.2025.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança pelo não recolhimento de FGTS, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando obter a declaração de nulidade do contrato administrativo temporário firmado entre as partes, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de verba relativa ao FGTS. Compulsando os autos, de ofício, verifico a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, tendo em vista que o requerido é Fazenda Pública e o valor da causa encontra-se dentro do patamar indicado para fixação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz disposto no art. 2º, da Lei nº. 12.153/2009. Vale dizer, ainda, que a questão posta em juízo não se encontra dentre aquelas vedadas pelo § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PROVA COMPLEXA. TESE FIXADA NO IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA LIDE. CONFLITO REJEITADO PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITANTE (2ª UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL) COMPETENTE PARA JULGAR A CAUSA. - A 1ª Seção Cível deste Tribunal, ao julgar o IRDR n° 1.0000.17.016595-5/001, fixou a tese de que "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas." - Ainda que se admita ser vedada a prolação de sentença ilíquida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no caso em análise, embora os valores do FGTS devam ser apurados em liquidação de sentença, o magistrado pode nomear um "expert" para apurar, mediante perícia contábil, os valores devidos antes da prolação da sentença, conforme art. 10 da Lei n° 12.153/09, não se tratando de perícia complexa, mas de cálculos aritméticos. - A ação preenche os requisitos para a fixação da competência do Juizado Especial: foi distribuída em 12.1.2018, o valor da causa é de R$22.547,08 e não se trata de questão complexa, a demandar realização de perícia técnica de maior complexidade para apurar o valor devido ao autor a título de FGTS, o que torna o juízo suscitante (2ª Unidade Jurisdicional de Pará de Minas) competente para analisar a presente ação. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.038579-1/000, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 04/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO QUE SE PRORROGOU NO TEMPO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E CONSEQUENTE RECEBIMENTO DO FGTS. VALOR DADO À CAUSA QUE CORRESPONDE AO MONTANTE DO FGTS. JUIZ DO JUIZADO QUE ENTENDEU QUE O VALOR DA CAUSA DEVE ABRANGER TAMBÉM O MONTANTE RECEBIDO À TÍTULO DE REMUNERAÇÃO, DECORRENTE DOS CONTRATOS QUE SE PRETENDE ANULAR. QUANTIA QUE NÃO ESTÁ EM DISCUSSÃO. EVENTUAL DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS QUE NÃO TRARÁ CONSEQUÊNCIA ECONÔMICA ALÉM DO RECEBIMENTO DO FGTS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE, O QUAL EQUIVALE, NO CASO, AO MONTANTE DO FGTS, E É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/2009. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013834-68.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 20.07.2021). Do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Intime-se. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00