Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VANUSA MARTINS PEREIRA - ES37231 REQUERIDO Nome: TOOTH ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Campo Grande, 26, 1 andar - Edificio Atlântico, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-300 Nome: ORTODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Endereço: Avenida Campo Grande, 26, Ed. Atlântico, 1 andar, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-300 DECISÃO No Id. 92273968, a exequente SANDRA MOREIRA requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada ORTODONTO SERVIÇOS ODONTOLOGICOS LTDA, visando a inclusão do sócio EVERARDO RICARDO DA SILVA no polo passivo da demanda. Justifica o pedido ao argumento de que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens da empresa devedora (Sisbajud e Renajud), bem como pelo fato de a empresa não ter sido localizada em sua sede, conforme certidão negativa de Id. 82812038, o que caracteriza obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora. É o breve relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida que visa atingir o patrimônio dos sócios quando a pessoa jurídica é utilizada de forma a prejudicar credores ou quando sua autonomia patrimonial se torna um óbice à satisfação do crédito. Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplica-se a chamada “Teoria Menor”, prevista no art. 28, § 5º, do referido diploma legal. Segundo este dispositivo, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Diferente da "Teoria Maior" prevista no Código Civil (art. 50), a Teoria Menor não exige a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, bastando a demonstração da insolvência da pessoa jurídica ou a dificuldade de satisfação do crédito consumerista. No caso em apreço, a insolvência e a paralisação das atividades da executada restaram evidenciadas. As pesquisas via sistemas eletrônicos (SISBAJUD e RENAJUD) foram negativas. Ademais, o mandado de penhora e avaliação retornou negativo (Id. 82812038), certificando o Oficial de Justiça que a empresa desocupou o imóvel onde funcionava, encontrando-se o local fechado, sem paradeiro conhecido. Nesse sentido, manifestou-se o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA E OBSTACULIZAÇÃO DO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. ARTIGO 28 CAPUT E § 5º DO CDC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, necessário destacar que a relação das partes possui natureza consumerista, conforme bem colocado na r. sentença de fls. 79⁄97: Há que se destacar que se trata, in casu, de flagrante relação de consumo, e como tal, deve ser disciplinada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, ao presente caso, deverá ser aplicada a teoria menor. 2. Consta dos autos, que após o início da fase de cumprimento de sentença, foram realizadas duas tentativas de penhora on line (fls. 223⁄225 e 243⁄244) tendo ambas restado infrutíferas. 3. Por se tratar de relação de consumo, revejo posição firmada na r. decisão 249⁄253 para reconhecer a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 28, caput, e § 5º do Código de Defesa do Consumidor, eis que demonstrada a insolvência da agravada e a obstaculização ao ressarcimento do prejuízo causado ao agravante. 4. Não é razoável que uma empresa não possua ativos financeiros em todas as instituições bancárias, conforme foi constatado pelo sistema Bacenjud, o que evidencia a sua insolvência e o prejuízo do consumidor, eis que não vislumbra a satisfação do seu crédito em demanda que se arrasta desde o longínquo ano de 2002. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24159009919, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator Substituto: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 30/09/2015) Assim, restando demonstrado que a personalidade jurídica da empresa ré constitui óbice ao ressarcimento da exequente, o deferimento da medida é imperativo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5011592-18.2023.8.08.0012 REQUERENTE Nome: SANDRA MOREIRA Endereço: Rua Walfredo Ferreira Paiva, 46, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-505 Advogado do(a) Diante do exposto: Diante de tais considerações, defiro o pedido formulado pela exequente e determino a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o qual, a despeito da determinação contida no art. 134, §1º, do CPC, será processada nos próprios autos, em razão dos princípios da simplicidade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais. DETERMINO A CITAÇÃO do sócio EVERARDO RICARDO DA SILVA (CPF nº 617.026.417-91), no endereço indicado na petição (Rua Lucas Magalhães Bastos, nº 0, bairro Governador Roberto Silveira, Itaperuna - RJ, CEP: 28.300-000), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 7 de abril de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital. Informem-se. OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
08/04/2026, 00:00