Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juízo, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5004493-89.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: VANESSA LOPES VIEIRA LIMA Endereço: RUA ROSA DE PRATA, 44, SANTANA, CARIACICA - ES - CEP: 29154-320 REQUERIDO(A) Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Araguaia, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação exercida mediante jus postulandi por VANESSA LOPES VIEIRA LIMA em face de CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. A requerente relata que era titular de cartão de crédito e, após período de inadimplência, aderiu a uma proposta de quitação integral do débito. Afirma que, em 05/02/2025, realizou o pagamento do valor acordado e um segundo pagamento complementar para quitação de eventuais valores residuais, totalizando R$1.094,02. Contudo, aduz que continuou sendo cobrada indevidamente e sofreu a manutenção de apontamentos restritivos em seu nome. Requer a declaração de inexistência de débitos e a quitação do contrato, com a exclusão das restrições nos órgãos de proteção ao crédito. A requerida, em contestação, sustenta a regularidade da contratação do cartão e a legitimidade das cobranças de anuidade diferenciada. Argumenta que a requerente descumpriu acordos de parcelamento formalizados em 2024. Quanto ao pagamento alegado de fevereiro de 2025, a requerida afirma que este não consta em seu sistema interno e que os comprovantes apresentados possuem códigos de barras que não pertencem à instituição. Pugna pela improcedência dos pedidos por exercício regular de direito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A requerente comprovou a realização dos pagamentos e, em depoimento pessoal, esclareceu que obteve informação junto ao Procon de que a requerida verificou a existência dos comprovantes. Pela Teoria do Risco do Empreendimento e conforme o art. 14 do CDC, a requerida responde objetivamente por falhas em seus sistemas de cobrança ou vulnerabilidades que permitam a emissão de boletos ou códigos de barras vinculados à dívida que não venham a ser compensados corretamente em seus registros internos. Não restou demonstrada a culpa exclusiva da consumidora ou fraude externa que rompesse o nexo de causalidade. Assim, deve ser reconhecida a quitação integral do contrato e a consequente inexistência de débitos posteriores a 05/02/2025. No que tange ao pedido de restituição de valores, não merece acolhimento, uma vez que a própria requerente fundamenta que o segundo pagamento efetuado destinou-se à liquidação de débitos residuais do contrato. Igualmente não há falar em indenização por danos morais, pois a própria autora reconhece período de inadimplência junto à ré e a situação vivenciada não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Embora a falha administrativa tenha gerado cobranças indevidas, não houve demonstração de violação significativa aos direitos da personalidade da requerente que justificasse a condenação pecuniária extrapatrimonial, restando o direito tutelado pela declaração de inexistência do débito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, via de consequência, declaro a inexistência de débitos da requerente perante a requerida relativos ao contrato objeto da lide, ficando a requerida obstada de realizar cobranças ou negativação, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (artigo 54 Lei 9.099/95) devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso. P. R. I. Oficie-se ao SPC/SERASA para baixa de negativação em nome da requerente promovida pela requerida. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência de que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Opostos embargos de declaração e, estando o (a) embargado (a) assistido (a) por advogado (a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, intime-se o (a) recorrido (a) para contrarrazões. Se o (a) recorrido (a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D. Juiz de Direito, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. CARIACICA-ES, 1 de abril de 2026. Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00