Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GLADSON GIANCATERINO ALVES NASCIMENTO
REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007314-31.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que realizou a compra de um produto por intermédio da plataforma Mercado Livre, acreditando tratar-se de ambiente seguro e apto a assegurar a regular conclusão da relação de consumo. Afirma que, após a efetivação da compra e o pagamento do valor correspondente, passou a aguardar a entrega da mercadoria, a qual deveria ocorrer dentro do prazo inicialmente informado no ato da contratação. Sustenta, contudo, que a entrega do item não ocorreu no prazo esperado, sobrevindo situação de atraso que lhe teria causado frustração, desconforto e insegurança, sobretudo por ter confiado na intermediação da plataforma ré para concretização da aquisição. Aduz que, ao perceber a ausência de entrega da mercadoria, buscou solucionar a questão administrativamente, valendo-se dos canais de atendimento disponibilizados. Segundo expõe na petição inicial, ao procurar atendimento para obter esclarecimentos sobre o paradeiro do produto e eventual regularização da entrega, passou a manter contato por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, ocasião em que afirma ter sido tratado de forma desrespeitosa por preposto ou atendente vinculado ao atendimento da plataforma/relação comercial, circunstância que teria extrapolado o mero dissabor contratual. Relata que, diante da não entrega do produto e da suposta postura inadequada no atendimento recebido, sentiu-se lesado em sua esfera de direitos da personalidade, entendendo ter sido submetido a situação de desconsideração e desrespeito incompatível com a boa-fé objetiva e com os deveres anexos de lealdade, cooperação e urbanidade que devem reger as relações de consumo. Afirma, ainda, que, em razão do atraso e da forma como teria sido tratado durante as tratativas extrajudiciais, optou por solicitar o cancelamento da compra, deixando de ter interesse no recebimento da mercadoria inicialmente adquirida. Alega que o episódio teria lhe causado abalo moral indenizável, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor despendido com a compra, bem como indenização por danos morais, em virtude dos transtornos, da frustração da legítima expectativa contratual e do alegado tratamento desrespeitoso. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao fundamento de que, antes mesmo de qualquer provimento jurisdicional, a situação narrada pela parte autora já havia sido solucionada administrativamente, com o reembolso integral do valor da compra. Sustenta, nesse contexto, que não subsistiria utilidade prática na tutela jurisdicional pretendida no tocante ao ressarcimento material. Ainda em sede preliminar, suscita a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como plataforma de marketplace, fornecendo espaço virtual para aproximação entre compradores e vendedores, não sendo responsável direto pelo cumprimento da oferta, pela existência do produto, pelo estoque, pela postagem ou pela efetiva entrega da mercadoria anunciada por terceiros usuários vendedores. Aduz que o verdadeiro responsável pelos fatos relacionados à entrega seria o usuário vendedor identificado como “ROUPAS PARA CICLISMO”, o qual teria anunciado o item e assumido as obrigações correlatas à compra e ao envio. Argumenta, ainda, que a ausência de inclusão do referido vendedor no polo passivo implicaria vício processual apto a ensejar extinção do feito. No mérito, a requerida sustenta que não houve falha na prestação de seus serviços, uma vez que sua atividade se limita à disponibilização de ambiente virtual de intermediação, sem ingerência direta sobre a cadeia física de fornecimento do produto anunciado por terceiro. Ressalta que, em atenção à segurança do ecossistema da plataforma, disponibiliza mecanismos próprios de proteção ao consumidor, dentre eles o programa de reembolso, o qual foi acionado no caso concreto. Afirma que o valor pago pela parte autora foi devidamente estornado em 28/02/2025, inexistindo, assim, qualquer dano patrimonial remanescente. Sustenta que eventual atraso na entrega ou inexecução da obrigação de envio não pode ser automaticamente imputado à plataforma, sobretudo quando o próprio sistema já providenciou a recomposição patrimonial do consumidor. Quanto ao pedido de danos morais, a requerida sustenta que os fatos descritos na inicial não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, próprio de intercorrências negociais em relações de consumo, especialmente porque não houve demonstração de consequências concretas graves ou excepcionalmente ofensivas à dignidade da parte autora. Alega, ademais, que o alegado desrespeito ocorrido via aplicativo de mensagens não veio acompanhado de prova robusta apta a demonstrar efetiva humilhação, constrangimento relevante ou violação intensa a direito da personalidade. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com afastamento da pretensão indenizatória moral. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO Verifica-se que a própria requerida comprovou nos autos que o valor despendido pela parte autora foi integralmente restituído, mediante estorno realizado em 28/02/2025, antes mesmo da prolação de qualquer decisão judicial de mérito. A controvérsia inicial, no ponto, girava em torno da ausência de entrega do produto e da consequente necessidade de recomposição patrimonial do consumidor. Contudo, uma vez demonstrado documentalmente que o montante pago foi efetivamente devolvido, resta evidenciado que o bem da vida perseguido pela parte autora, sob o enfoque estritamente patrimonial, já foi alcançado por via extrajudicial. Nessa perspectiva, não subsiste interesse útil e atual na apreciação condenatória do pedido de ressarcimento material, pois não há notícia de saldo pendente, de diferença não restituída ou de prejuízo patrimonial residual efetivamente demonstrado nos autos. A hipótese, portanto, é de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de dano material/restituição do valor da compra, por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional, já que a obrigação foi espontaneamente satisfeita no curso da relação controvertida. Registre-se, ademais, que a própria narrativa defensiva é coerente com os documentos acostados, no sentido de que a plataforma acionou mecanismo interno de proteção ao comprador, resultando no estorno da quantia paga, o que neutralizou o prejuízo econômico inicialmente alegado. Assim, em relação ao pedido de devolução do valor pago, não remanesce providência jurisdicional útil a ser deferida. Superada a questão patrimonial, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que experimentou abalo extrapatrimonial em razão de dois fatores centrais: (i) o atraso/não entrega do produto adquirido pela plataforma; e (ii) o alegado tratamento desrespeitoso em atendimento realizado via WhatsApp, o que teria motivado o cancelamento da compra e a propositura da presente ação. Todavia, examinando-se o conjunto probatório constante dos autos, não se vislumbra situação apta a justificar condenação por danos morais. É certo que a frustração da expectativa de receber o produto dentro do prazo ajustado, bem como a necessidade de buscar solução administrativa, constituem acontecimentos desagradáveis e geradores de aborrecimento. Não se ignora que o consumidor, ao efetuar compra em ambiente virtual, espera regularidade, previsibilidade e eficiência no cumprimento da oferta. Entretanto, para que se reconheça o dever de indenizar por dano moral, não basta a mera existência de falha contratual ou intercorrência na execução do negócio jurídico. Exige-se que o fato tenha repercutido de forma anormal e intensa sobre a esfera íntima do consumidor, atingindo concretamente atributos da personalidade, o que não se presume em toda e qualquer inadimplência contratual. No caso concreto, o que se observa é que houve, de fato, frustração negocial, posteriormente corrigida com o reembolso integral da quantia paga, sem demonstração de desdobramentos excepcionalmente gravosos. O atraso ou a não entrega do produto, por si sós, especialmente quando seguidos da devolução integral do valor pago, não ensejam automaticamente dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e de transformação de todo inadimplemento contratual em lesão extrapatrimonial presumida. Quanto ao alegado desrespeito no atendimento via WhatsApp, a narrativa autoral, embora mereça ser considerada com a devida seriedade, não veio acompanhada de lastro probatório suficientemente robusto a demonstrar que a parte autora tenha efetivamente sofrido humilhação, ofensa grave à honra, vexame público ou constrangimento relevante. Não se extrai dos autos, com a segurança necessária ao juízo condenatório, a ocorrência de circunstância excepcional apta a evidenciar violação concreta a direito da personalidade. Ainda que o atendimento eventualmente não tenha se revelado ideal, cortês ou plenamente satisfatório, tal fato, no contexto examinado, não ultrapassa o campo dos dissabores e contratempos inerentes às relações de consumo massificadas, especialmente quando não comprovada ofensa grave ou repercussão concreta de maior intensidade. A situação narrada, portanto, embora inconveniente e frustrante, não se reveste de gravidade jurídica suficiente para justificar compensação pecuniária por dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, diante da comprovação de que o valor da compra foi devidamente restituído à parte autora na via administrativa. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO
08/04/2026, 00:00