Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE DE SOUZA BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: CARLOS LUCIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER DE OLIVEIRA - ES25353 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5034173-45.2025.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum por LUCINEIDE DE SOUZA BARBOSA DE OLIVEIRA em face de CARLOS LÚCIO DE OLIVEIRA. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, no ID 84091623, determinou a emenda à inicial para adequação do rito e comprovação da propriedade dos bens mediante certidões de matrícula atualizadas. Ato contínuo, a autora protocolizou petição de emenda, requerendo a adequação do rito e pugnando pela dilação de prazo por 15 (quinze) dias para a juntada das matrículas, sob o argumento de que os documentos estão sendo providenciados junto ao cartório. É o relatório. DECIDO. Considero a emenda apresentada pela autora e diante da justificativa de dificuldade na obtenção de documentos cartorários, DEFIRO o pedido de dilação de prazo para conceder o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a juntada das certidões de matrícula atualizadas dos imóveis indicados na inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Quanto ao pedido de bloqueio cautelar de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), verifico que, no estágio atual, não restam demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito depende da comprovação da propriedade/condomínio e da liquidez da obrigação alegada, o que será melhor analisado após o contraditório ou a regularização documental. Outrossim, não há prova de risco iminente de dissipação patrimonial que justifique a medida inaudita altera parte. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de ID 84091623, colacionando as matrículas atualizadas; Diligencie-se. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00