Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: TIAGO ALVES DE SOUZA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5012282-07.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de TIAGO ALVES DE SOUZA. Após regular iter procedimental, embora devidamente intimada para apresentação de novo endereço da parte ré, uma vez que infrutíferas as tentativas de citação, a parte autora se quedou inerte. É, pois, a síntese do necessário. Prossigo aos fundamentos decisórios. Pois bem. Aqui, cuido de questão singela, porquanto não se incumbiu a parte autora das diligências necessárias para impulsionamento do feito e, por via de consequência, de citação da parte ré. E, como é cediço, a falta de triangularização impede a perfectibilização da lide, configurando, pois, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, considerando a desídia reportada, vislumbro ser caso de extinção da demanda, amparado pelo art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a orientação do e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em que figura como parte autora a própria DACASA, julgado em 21/02/2025: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, em razão da inércia da parte autora em promover a citação do réu. A Apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando: (i) erro na aplicação do dispositivo legal, argumentando que deveria ser aplicado o art. 485, III, do CPC/2015; (ii) ausência de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, conforme o art. 485, § 1º, do CPC/2015; e (iii) afastamento da multa por embargos de declaração, alegando inexistência de caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo, sem prévia intimação pessoal, por ausência de citação, é válida diante da interpretação dos arts. 485, III, IV e § 1º, do CPC/2015;(ii) verificar se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi legítima à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, conforme o art. 239 do CPC/2015. Sua ausência impede o prosseguimento do feito, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015. O art. 485, § 1º, do CPC/2015, que exige intimação pessoal da parte para suprir eventual inércia, aplica-se exclusivamente às hipóteses de abandono de causa (art. 485, III), não sendo exigível no caso de ausência de pressuposto processual, como a citação, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJES. A sentença de extinção fundamentou-se corretamente na ausência de citação, sem violar o princípio da cooperação processual ou o dever de intimação pessoal, uma vez que a parte autora foi previamente intimada, via patrono, para indicar novo endereço do réu, permanecendo inerte. Quanto à multa por embargos de declaração, entende-se que estes não apresentaram caráter protelatório, pois estavam fundamentados em eventual contradição da sentença, ainda que não acolhidos. Assim, não se verificou abuso do direito de recorrer ou intuito de retardar o desfecho processual, conforme interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu constitui causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, prescindindo de intimação pessoal da parte autora. Multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer ou de intento manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, 485, III, IV e § 1º; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0020890-30.2020.8.08.0011, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024. TJES, Apelação Cível nº 0000822-25.2021.8.08.0011, Rel. Des. Convocado Aldary Nunes Júnior, julgado em 17/07/2024. STJ, AgInt no REsp nº 2.070.207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 14/08/2023. Declaro extinto o processo. Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Ao final, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito