Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GARDEN PARTY EVENTOS LTDA
APELADO: VIANNA E RODRIGUEZ LTDA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0029523-59.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GARDEN PARTY EVENTOS LTDA. em face da r. sentença de id. 18875279 proferida no bojo dos embargos à execução opostos por ele em face de VIANNA E RODRIGUEZ LTDA. Em seu recurso (id. 18875891) a empresa recorrente pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça por este Egrégio Tribunal de Justiça. A apelada, em contrarrazões (id. 18875904), impugnou o pedido, sustentando que a recorrente possui faturamento expressivo e ativos circulantes que demonstram capacidade financeira. Intimada para manifestar, a apelante apresentou petição de id. 19207311 É o relatório. Decido. Analisando a situação dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do beneplácito pretendido pela apelante. Explico. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, independentemente de possuírem fins lucrativos ou estarem em recuperação judicial, exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme inteligência da Súmula nº 481 do STJ. Desta forma, o simples fato de a empresa encontrar-se sob regime recuperacional não gera presunção de miserabilidade jurídica. Compulsando os autos, verifico que a documentação contábil apresentada pela própria apelante não corrobora a alegada impossibilidade de pagamento. A Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) referente ao período de janeiro a setembro de 2024 (id. 18875897) revela uma Receita Bruta de R$ 8.315.226,00 e, ao contrário do que se espera de uma empresa sem liquidez, apresenta um lucro líquido no exercício de R$ 238.300,00. Ademais, o Balanço Patrimonial (id. 18875896) aponta um Ativo Circulante de R$ 5.724.602,00, com disponibilidade imediata em contas correntes e transferências na ordem de R$ 1.851.312,00. Os extratos bancários acostados (id’s 18875893 e 18875895) também demonstram intensa atividade mercantil, com movimentações vultosas diárias, a exemplo de uma única saída para pagamento de fornecedores ("SISPAG 123 FORMATURAS") no valor de R$ 85.000,00 no dia 06/03/2025 (id. 18875893, Pág. 2). Nesse contexto, deve-se observar a proporcionalidade entre a capacidade financeira da parte e o custo do acesso à justiça. Conforme relatado nos autos e deduzido das peças, o valor da causa objeto da controvérsia é de aproximadamente R$ 554.468,69. Segundo simulação realizada no portal deste Tribunal de Justiça (TJES), as custas processuais para este montante perfazem o valor aproximado de R$ 1.386,17. Considerando que a apelante auferiu receita superior a R$ 8 milhões em nove meses, o recolhimento das custas no valor de R$ 1.386,17 mostra-se ínfimo e incapaz de comprometer o soerguimento da empresa ou o cumprimento do plano de recuperação judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Por consequência, INTIME-SE a apelante para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, § 7º, CPC), sob pena de deserção. Diligencie-se. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador