Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NIP GLOBAL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873
REQUERIDO: KELLY CRISTINA DE BRITO 33472015829 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tramita desde 2017, tendo a parte autora empreendido diversas diligências na tentativa de citar a parte requerida, todas infrutíferas. 2. Observo que a última tentativa de citação pessoal, realizada no endereço constante à fl. 95 (autos físicos/digitalizados), restou frustrada, conforme Aviso de Recebimento (ID 70927744) devolvido com a ocorrência "Mudou-se". Ademais, a parte autora informou já ter diligenciado nos endereços obtidos via sistemas de pesquisa judicial (BACEN/INFOJUD), sem êxito na localização da ré. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotados os meios para a localização do réu, o que se verifica no caso concreto diante das tentativas postais frustradas e do desconhecimento do atual paradeiro da parte demandada. 4.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0011169-20.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, estando a parte ré em local incerto e não sabido, DEFIRO o pedido de CITAÇÃO POR EDITAL, com fundamento no artigo 256, II, do Código de Processo Civil. 5. Expeça-se o competente EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos do art. 257 do CPC, para que a parte ré, querendo, apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias. 5.1. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, se houver, certificando-se nos autos (art. 257, II, CPC). 5.2. Deverá constar do edital a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC). 6. Escoado o prazo do edital sem manifestação da parte ré (in albis), nomeio, desde já, a Defensoria Pública Estadual para atuar como Curadora Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. 7. Intime-se a Curadoria Especial para que, querendo, apresente defesa no prazo legal. 8. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data e horário de acordo com a assinatura eletrônico. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21066290 Petição Inicial Petição Inicial 23012619341846700000020244167 23368820 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032915184991400000022429175 36556971 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011715121029500000034950687 38086615 Petição - Citação por edital Petição (outras) 24021611545542100000036389026 62671192 Despacho - Carta Despacho - Carta 25020618112815600000055672056 68994799 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25051614202407500000061251505 70927733 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062414001469700000062979906 70927744 0011169-20 Aviso de Recebimento (AR) 25062414001483100000062979914 71496509 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062414013985000000063482695 71917630 Petição (outras) Petição (outras) 25063014381110000000063858233 80976607 Despacho Despacho 25101516410475000000076636302
08/04/2026, 00:00