Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: M. V. B., MARIANA BATISTA VALT REPRESENTANTE: ANA PAULA BATISTA
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DECISÃO / MANDADO Compulsando os autos, verifica-se que, ao ID 81604333 foi proferida decisão atestando que “[…] o cancelamento do plano de saúde de M.V.B. em razão do não pagamento de contraprestações excessivas a título de coparticipação caracteriza conduta abusiva, haja vista que em desacordo com as decisões […]” proferidas nos autos (IDs 67898500 e 77844758). Assim, tendo em vista que ao ID 92578936 a parte autora informou o descumprimento da liminar por parte do plano de saúde,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5013243-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o réu para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) cumprir integralmente a liminar deferida nestes autos, sob pena de multa diária a qual majoro para R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça e, via de consequência, ensejar aplicação das sanções cabíveis, nos termos do art. 77, IV, §§ 1° e 2°, do CPC/15. Além disso, considerando os indícios nos autos de que a parte ré está cobrando valores superiores ao da mensalidade a título de coparticipação, o que vai contra o decidido por este juízo1 e pelo Eg. TJES2, por ora, DEFIRO o pedido da parte autora de suspensão da exigibilidade das faturas de janeiro e fevereiro de 2026. Via de consequência, também DEFIRO o pedido de abstenção da parte ré de suspensão, cancelamento ou ameaça de rescisão do plano de saúde objeto desta demanda com base nas mensalidades supracitadas até a readequação e reemissão dos boletos de janeiro e fevereiro para pagamento pelo polo ativo, limitando-se o valor da coparticipação a uma mensalidade do plano de saúde no mês de referência (ID 92899752), sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tendo em vista o disposto na súmula 410 do STJ, INTIME-SE pessoalmente a parte ré da presente Decisão via domicílio judicial eletrônico (Ato Normativo TJES n° 021/2025), bem como através de seu patrono regularmente constituído nos autos, servindo-se a presente como mandado para fins de intimação via Domicílio Judicial Eletrônico. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. INDEFIRO o pedido de comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar, estando os autos à disposição da parte para extração de cópias e adoção das medidas que entender necessárias. INTIMEM-SE as partes desta decisão, oportunidade na qual a parte ré também deverá ser intimada para se manifestar acerca do pedido exibitório formulado ao ID 876799923, bem como prestar as informações solicitadas VILA VELHA-ES, 25 de março de 2026. Juiz de Direito 1“Assim, diante do informado ao ID 81294028, INTIME-SE o polo passivo para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), cumprir integralmente a liminar deferida por este juízo, bem como pelo Eg. TJES nos autos do Agravo de Instrumento n° 5014035-07.2025.8.08.0000, reestabelecendo o plano de saúde da menor M.V.B., CPF n°223.470.877-03, e encaminhando eventuais boletos em atraso para pagamento, observando que, caso exista cobrança de coparticipação, esta deverá ser ajustada para não superar 50% do valor do serviço contratado entre a operadora e o prestador de serviço, nem ser superior ao valor da mensalidade do plano no mês de referência. Com o reestabelecimento do plano de saúde, eventuais consultas, exames e procedimentos já agendados e anteriormente autorizados também deverão ser cobertos pelo polo passivo.” ID 81604333 2 “Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para reformar a decisão agravada, no sentido de limitar a cobrança a título de coparticipação ao valor equivalente a uma mensalidade do plano de saúde no mês de referência.” ID 92899752 3 “a) Seja a requerida SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. (CNPJ 02.403.281/0001-59) intimada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para: I) Apresentar a demonstração detalhada do cálculo que resultou no valor atual da mensalidade da beneficiária MANUELA VITÓRIA BATISTA (CPF 223.470.877-03), justificando a aplicação do reajuste anual e/ou por faixa etária que elevou o valor para aproximadamente R$383,00; II) Confirmar que o valor base da mensalidade não contém qualquer valor de coparticipação ou multa, e que está sendo cobrado estritamente com base nos reajustes contratuais aplicáveis.”
08/04/2026, 00:00