Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: T. R. M., RENATA RODRIGUES CAMARA MATHIAS
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO / CARTA AR
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5011640-97.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por T. R. M., representada nos autos pela Sra. Renata Rodrigues Câmara Mathias, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., estando as partes qualificadas na inicial. Narra a autora, em síntese, que é pessoa autista (CID 10 F840), menor absolutamente incapaz, e recebe Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (NB nº 713.654.051-9), desde 27/08/2023. Aduz que a parte ré passou a realizar contatos telefônicos reiterados e insistentes com sua representante legal, ofertando produtos de crédito vinculados ao benefício assistencial, sem qualquer solicitação prévia, e que, sem que houvesse prévia ciência clara e adequada, sua genitora foi surpreendida com a incidência de diversos descontos simultâneos sobre seu benefício de prestação continuada, reduzindo de forma abrupta e significativa o valor líquido mensal recebido. Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata cessação de quaisquer descontos incidentes sobre seu benefício assistencial (BPC/LOAS), vedando-se sua utilização para quitação de qualquer dívida vinculada à representante legal ou à conta bancária por ela administrada. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entende-se que a probabilidade do direito restou satisfatoriamente demonstrada, porquanto evidenciados os descontos a título de reserva de cartão de crédito (contrato n. 601297341-5) sobre o benefício da parte autora (ID 93489544), em que pese a afirmação autoral no sentido de que não solicitou ou autorizou o serviço. O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de que tais descontos incidem sobre verba alimentar e podem prejudicar a subsistência da autora, pessoa com deficiência, menor impúbere. Registra-se que não há risco de irreversibilidade, pois, caso sejam entendidos devidos os descontos contra os quais se insurge a parte autora ao final da demanda, os valores devidos poderão ser reavidos pela parte ré por meio da via processual adequada. CONCLUSÃO 1. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15, bem como a prioridade na tramitação, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015. 2. Nos termos da fundamentação, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR que a parte ré suspenda os descontos a título de reserva de cartão de crédito (contrato n. 601297341-5) sobre o benefício da parte autora e abstenha-se de utilizar o benefício desta para quitação de qualquer dívida vinculada à representante legal da menor ou à conta bancária por ela administrada. 3. Para o caso de descumprimento desta decisão, FIXO multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por ato de descumprimento. 4. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15, em virtude do manifesto desinteresse da parte requerente no ato, sem prejuízo de designação de data para a realização de audiência para promover a autocomposição da lide futuramente, caso as partes manifestem interesse nesse sentido. 5. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré pela via eletrônica para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia, para cumprir integralmente esta decisão. Não sendo registrada ciência expressa do polo passivo no prazo de 03 (três) dias, EXPEÇA-SE carta com aviso de recebimento para citação e intimação da referida parte (art. 246, § 1°-A, do CPC/15), advertindo-a do disposto no art. 246, § 1°-B, do CPC/15. 6. INTIME-SE a parte autora desta decisão. 7. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032314263307900000085821978 1. Documento Pessoal - Talita (Renata Rodrigues) Documento de Identificação 26032314263407700000085821981 1.2 Documento Pessoal - Renata Rodrigues Documento de Identificação 26032314263496900000085821984 2. Comprovante de Residência - Renata Rodrigues Documento de comprovação 26032314263582900000085821993 3. Procuração - Renata Rodrigues Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032314283817100000085821995 4. Declaração de Hipossuficiência - Renata Rodrigues Documento de comprovação 26032314290113000000085821996 5. Declaração de Beneficiário - Talita (Renata Rodrigues) Documento de comprovação 26032314292378400000085822002 6. Extrato de Empréstimo Consignado - Talita (Renata Rodrigues) Documento de comprovação 26032314301398500000085822005 7. Histórico de Créditos - Talita ( Renata) Documento de comprovação 26032314295116500000085823358 8. Carta de Concessão de Benefício - Talita (Renata) Documento de comprovação 26032314305565200000085823365 9. Processo ADM - Talita (Renata ) Documento de comprovação 26032314311657400000085823371 10. Laudo Médico - Talita (Renata ) Documento de comprovação 26032314313811200000085823376 11. Tabela de Descontos - Capital Consig - Talita Documento de comprovação 26032314315618000000085823384 Despacho - Banco C6 - Multa - Alessandra Frauzino Documento de comprovação 26032314323781800000085823387 Despacho - Banco C6 - Multa - Thais Nickoly Documento de comprovação 26032314325733800000085823388 Despacho - Facta - Multa - Alessandra Frauzino Documento de comprovação 26032314331499300000085823389 Despacho - Milene Calistro - Multa - Banco BMG Documento de comprovação 26032314333367500000085823391 Despacho - Milene Calistro - Multa - Banco Pan Documento de comprovação 26032314335023000000085823394 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032316184089700000085829989 Vila Velha-ES, 30/03/2026 Juiz de Direito Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Regente Feijó, 944, Sala 1505, Bloco A, Vila Regente Feijó, SÃO PAULO - SP - CEP: 03342-000
08/04/2026, 00:00