Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRO JOSE BISSOLI, MARGARETH MIRANDA BISSOLI, MARIA GRACA MIRANDA
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: LUAN MIRANDA BISSOLI - RJ255819 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036972-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SANDRO JOSÉ BISSOLI, MARGARETH MIRANDA BISSOLI e MARIA GRAÇA MIRANDA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., na qual os autores sustentam, em síntese, falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão de atraso substancial de voo, perda de conexão e reacomodação tardia, culminando em retorno ao destino final com aproximadamente 20 horas de atraso. Narram os demandantes que contrataram com a requerida o transporte aéreo de retorno da cidade de Fortaleza/CE para Vitória/ES, com escala no Rio de Janeiro/RJ, estando originalmente previsto o seguinte itinerário: embarque em Fortaleza no dia 18/08/2025, às 18h20min, chegada ao Rio de Janeiro às 21h40min, conexão às 22h30min e pouso final em Vitória às 23h35min, ainda no mesmo dia. Afirmam, entretanto, que o primeiro trecho do itinerário, Fortaleza/Rio de Janeiro, sofreu atraso de 2h16min, sob a justificativa de necessidade de manutenção da aeronave, o que inviabilizou o embarque no voo de conexão originalmente contratado, correspondente, segundo narrado, ao último voo do dia com destino a Vitória. Sustentam que, diante da situação, permaneceram no aeroporto de Fortaleza por várias horas em busca de solução, enfrentando demora excessiva no atendimento, incerteza quanto à reacomodação, exaustão física e emocional, bem como ausência de resolução célere e adequada logo após a frustração do itinerário inicialmente contratado. Relatam que, somente após prolongada espera e tratativas no aeroporto, foram reacomodados para embarque apenas no dia seguinte, em 19/08/2025, às 14h30min, vindo a chegar ao destino final, Vitória/ES, apenas às 19h25min, de modo que o atraso total experimentado no retorno ultrapassou 19 horas, aproximando-se de 20 horas de atraso em relação ao horário originalmente previsto de chegada. Asseveram que o episódio extrapolou mero aborrecimento cotidiano, especialmente porque uma das passageiras, MARIA GRAÇA MIRANDA, é pessoa idosa com mais de 80 anos, tendo sido submetida a longa permanência em aeroporto, deslocamentos internos, incerteza quanto à continuidade da viagem e desgaste incompatível com a vulnerabilidade própria de sua condição etária. Com base nesses fatos, postulam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da aplicação da inversão do ônus da prova, prioridade de tramitação em favor da autora idosa e tramitação pelo Juízo 100% Digital. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual, em preliminar argumentativa de mérito, sustenta a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alega que o atraso do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, fato que reputa relacionado à segurança operacional, defendendo tratar-se de situação excepcional, alheia à sua vontade, apta a caracterizar caso fortuito ou força maior, com consequente exclusão do dever de indenizar. Aduz que a alteração do itinerário ocorreu em razão de restrições operacionais e que a companhia aérea teria atuado em conformidade com os protocolos de segurança e com a regulamentação do setor, sustentando ainda ter prestado a devida assistência material e adotado providências de reacomodação. Argumenta, ademais, a inexistência de dano moral indenizável, defendendo que os fatos narrados configurariam, quando muito, mero dissabor contratual, sem prova de efetiva lesão extrapatrimonial, invocando, para tanto, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como precedentes jurisprudenciais no sentido de que o dano moral em hipóteses de atraso de voo não seria automático. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum eventualmente arbitrado, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como requer o indeferimento da inversão do ônus da prova. Sobreveio réplica, na qual os autores rebatem os argumentos defensivos, destacando que a própria requerida confirmou a ocorrência do atraso/cancelamento decorrente de manutenção não programada, o que, segundo sustentam, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, incapaz de romper o nexo causal. Reiteram a ocorrência de dano moral indenizável, sobretudo em razão da expressiva extensão do atraso total, da perda da conexão, da longa espera no aeroporto, da alteração abrupta do itinerário e da condição de super idosa de uma das passageiras, insistindo na integral procedência dos pedidos iniciais. MÉRITO De início, afasto o pedido de suspensão do processo formulado com fulcro no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, pois, malgrado a referida decisão determine o sobrestamento de matérias relativas ao conflito de normas na responsabilidade civil do transportador aéreo, é fundamental realizar o distinguishing no caso concreto, a fim de evitar a suspensão indiscriminada dos feitos judiciais. Com efeito, o precedente do STF visa, teleologicamente, apresentar uma orientação geral para teses referentes aos limites de responsabilidade frente a cenários de força maior ou fortuito externo e, paralelamente, a requerida justifica o atraso do voo inicial expressamente sob a alegação de necessidade de "manutenção extraordinária da aeronave/ necessidade de readequação da malha aérea". No entanto, problemas técnicos e manutenções consubstanciam fortuito interno, pois são riscos inerentes e indissociáveis da própria atividade de exploração do transporte aéreo. Logo, a matéria fática aqui deduzida não se subsume à excludente de fortuito externo que atrai a suspensão do tema afetado. A relação jurídica submetida à apreciação judicial é, inequivocamente, de consumo, uma vez que os autores figuram como destinatários finais do serviço de transporte aéreo, ao passo que a ré atua como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de existir legislação especial incidente sobre o transporte aéreo — a exemplo do Código Brasileiro de Aeronáutica e da regulamentação administrativa expedida pela ANAC — não afasta a incidência complementar das normas consumeristas, sobretudo no que tange à responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço e à tutela da parte vulnerável da relação contratual. A jurisprudência consolidada admite a convivência harmônica entre as normas especiais do setor aéreo e os princípios e regras do CDC, especialmente quando em debate a ocorrência de má prestação do serviço, perda de conexão, atraso excessivo e seus reflexos na esfera jurídica do passageiro. Dessa forma, a responsabilidade da companhia aérea, no caso, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. No caso concreto, a própria narrativa defensiva não nega a ocorrência dos fatos centrais narrados na inicial. Ao contrário, a requerida admite expressamente que o primeiro voo do trecho de retorno sofreu alteração por necessidade de manutenção não programada da aeronave, fato que culminou na perda da conexão subsequente e na necessidade de reacomodação dos passageiros. Assim, revela-se incontroverso que: os autores possuíam itinerário regular de retorno de Fortaleza para Vitória, com escala no Rio de Janeiro; o primeiro trecho da viagem sofreu atraso relevante; tal atraso foi atribuído à necessidade de manutenção da aeronave; a alteração operacional ocasionou a perda da conexão originalmente contratada; os autores somente lograram completar a viagem no dia seguinte, com chegada final em Vitória por volta de 19h25min do dia 19/08/2025, quando a previsão inicial de desembarque era 23h35min do dia 18/08/2025. Portanto, o conjunto fático essencial da demanda não depende de maiores digressões probatórias: houve, de fato, frustração objetiva do contrato de transporte, com retardo substancial do retorno dos passageiros ao destino final. Esse conjunto de circunstâncias, analisado em sua integralidade, ultrapassa em muito o campo do mero dissabor contratual. A presença de passageira super idosa entre os autores agrava sensivelmente o quadro, pois torna ainda mais severo o impacto da espera prolongada, da necessidade de deslocamentos internos em aeroporto, da alteração abrupta do itinerário e da exposição a um contexto de vulnerabilidade acrescida. Portanto, a hipótese dos autos revela lesão extrapatrimonial concreta e indenizável, não por presunção abstrata, mas pelas circunstâncias efetivamente demonstradas e pela expressiva gravidade objetiva do evento. Sopesadas tais circunstâncias, entendo que a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor se mostra adequada, proporcional e suficiente para reparar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais nos seguintes termos a) CONDENAR, a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cada autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO
08/04/2026, 00:00