Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SONIA FRANCISCA DE AZEVEDO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA AR
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5010610-27.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SÔNIA FRANCISCA DE AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A., estando as partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e, por ser pessoa idosa e hipervulnerável, tem sido vítima de práticas abusivas por parte das instituições financeiras rés, que vêm efetuando descontos mensais em seu benefício a título de empréstimos consignados e Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que jamais contratou ou autorizou. Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência para que as rés abstenham-se de efetuar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entende-se que a probabilidade do direito restou satisfatoriamente demonstrada, visto que há evidências da realização de descontos pelas partes rés a título de empréstimo consignado e de reserva de margem para cartão ao ID 92986654, muito embora a autora, pessoa idosa, alegue que desconhece a origem destes e que nunca solicitou ou autorizou tais operações, tampouco teve acesso aos supostos instrumentos contratuais firmados. Assim, é possível visualizar, também, a presença de perigo da demora, uma vez que os descontos supostamente indevidos incidem sobre verba de natureza alimentar e podem prejudicar a subsistência da autora. Desta feita, e não sendo irreversível a medida pleiteada, já que, no caso de serem posteriormente entendidos como devidos os descontos, as rés poderão reaver os valores por meio da via adequada, merece deferimento a tutela de urgência. CONCLUSÃO 1. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15, bem como a prioridade de tramitação do feito, com fulcro no art. 71, da Lei n. 10.741/2003 c/c art. 1.048, I, do CPC/15. 2. Nos termos da fundamentação, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que as rés suspendam, imediatamente, os descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável discutidos nesta demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento. 3. Visando a celeridade do feito, deixo de designar audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC/15, estando este juízo à disposição das partes para agendamento de audiência de conciliação em momento oportuno, caso as partes demonstrem interesse nesse sentido. 4. CITEM-SE as partes rés pela via eletrônica para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia. Não sendo registrada ciência expressa da(s) parte(s) ré(s) no prazo de 03 (três) dias, EXPEÇA(M)-SE carta(s) com aviso de recebimento para citação da(s) referida(s) parte(s) (art. 246, § 1°-A, do CPC/15), advertindo-a do disposto no art. 246, § 1°-B, do CPC/15. 5. INTIME-SE a parte autora. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031709204116800000085359202 2. Identidade Sonia Documento de Identificação 26031709204183800000085359203 3. Procuracao Judicial - Sonia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031709204257800000085359204 4. Declaracao de Hipossuficiencia - Sonia Pedido Assistência Judiciária em PDF 26031709204316600000085359205 5. Comprovante Residencia Sonia Documento de comprovação 26031709204390700000085361206 6. Extrato de emprestimos consignados Documento de comprovação 26031709204467000000085361207 7. HIstórico Pagamentos Documento de comprovação 26031709204530900000085361208 CNPJ Banco BMG Documento de comprovação 26031709204589600000085361209 CNPJ Bradesco Documento de comprovação 26031709204652400000085361210 CNPJ Itau Consignado Documento de comprovação 26031709204710500000085361211 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031717090423300000085384502 Vila Velha-ES, 24/03/2026 Juiz de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Andar 9 Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, ANDAR 9 sala 94, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
08/04/2026, 00:00