Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANDIRA MARIA DA SILVA HOLTZ
REQUERIDO: ANETE HILDA ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA SANTOS - ES14722 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Compulsando os autos, verifico a existência de informação acerca do falecimento da requerida, Sra. Anete Hilda Alves, conforme certidão de fl. 70, na qual o seu filho noticia o óbito ocorrido há vários anos. Considerando que o falecimento de qualquer das partes suspende o processo para fins de regularização do polo passivo, e que a substituição processual dar-se-á pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, faz-se necessária a devida instrução documental e o impulso pela parte interessada. Assim, SUSPENDO a marcha processual, conforme art. 313, I, do CPC, e, considerando se tratar de ônus da parte autora, consoante art. 313, §2º, I, do CPC, e ante a ausência de indícios de impossibilidade de fazê-lo,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0029057-08.2013.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) INTIME-SE a parte para, no prazo de 02 (dois) meses, apresentar a respectiva certidão de óbito, e promover a sucessão processual, com a citação do seu espólio ou dos seus sucessores. Transcorrido o prazo, havendo manifestação, RETORNEM conclusos. Transcorrido o prazo, sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, cumprindo o ora determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 31 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)
08/04/2026, 00:00