Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRACI DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A. DECISÃO / CARTA AR
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5011540-45.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IRACI DA CONCEIÇÃO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO, estando as partes qualificadas na inicial. Narra a parte autora que é pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, e passou a sofrer descontos mensais indevidos incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado que jamais reconheceu, autorizou ou celebrou. Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência para que sejam determinadas: (i) a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário; (ii) a abstenção de novas cobranças, averbações ou lançamentos vinculados às contratações impugnadas; (iii) a expedição de ofício ao INSS ou órgão competente, para cumprimento da medida; e (iv) a fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento. É o sucinto relatório. Decido. A parte requerente formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar. Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, compulsando os elementos fáticos e probatórios trazidos com a inicial, entendo que não restou demonstrada a ocorrência dos descontos contra os quais se insurge a parte autora, tampouco a averbação das contratações impugnadas no benefício da autora, o que afasta a probabilidade do direito alegado neste momento processual. Ademais, não se pode ignorar que a exordial afirma que valores foram efetivamente creditados na conta da autora, de modo que também não é possível verificar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na hipótese em apreço. Desta feita, não tendo sido preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC/15, a tutela de urgência requerida deve ser indeferida. CONCLUSÃO 1. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, na forma dos arts. 98 e seguintes, do CPC/15, bem como a prioridade na tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC/15. 2. Nos termos da fundamentação, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3. Visando a celeridade do feito, deixo de designar audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC/15, estando este juízo à disposição das partes para agendamento de audiência de conciliação em momento oportuno, caso as partes demonstrem interesse nesse sentido. 4. CITEM-SE as partes rés pela via eletrônica para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia. Não sendo registrada ciência expressa das referidas partes no prazo de 03 (três) dias, CUMPRA-SE por carta com aviso de recebimento (art. 246, § 1°-A, do CPC/15), advertindo-a do disposto no art. 246, § 1°-B, do CPC/15. 5. INTIME-SE a parte autora da presente decisão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032309323653900000085772899 Anexo 01 - Documento de Identificacao da Autora - Carteira de Identidade Documento de Identificação 26032309323672700000085782559 Anexo 02 - Comprovante de Residencia da Autora Fatura CESAN Companhia Espiritossantense de Saneament Documento de comprovação 26032309323717000000085782561 Anexo 03 - Declaracao de Hipossuficiencia Economica para fins de concessao da Gratuidade da Justica Documento de comprovação 26032309323756400000085782560 Anexo 04 - Procuracao ad judicia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032309323798500000085782556 Anexo 05 - CARTEIRA DA OAB ES Documento de Identificação 26032309323825500000085782557 Anexo 06 - Contrato de locacao residencial em nome da impetrante, comprovando residencia e domicilio Documento de comprovação 26032309323908700000085782558 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032313333570100000085808938 Vila Velha-ES, 07/04/2026 Juiz de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
08/04/2026, 00:00