Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA MOREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: MARCO AURELIO IMBROISI, YARA ANDRE IMBROISI, THAIS ANDRE IMBROISI, PASSAGENSAEREAS.NET EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIANO DIAS MELLO - ES17367 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678 DECISÃO (serve este ato como mandado/ofício/carta) Tendo em vista a existência de questões pendentes de análise, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Conforme se vê da contestação, a Requerida Thais pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Após analisar os documentos carreados aos autos, hei por bem conceder o benefício a ela, com amparo no art. 98 do CPC. Portanto,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0015182-63.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela Ré Thais Andre Imbroisi. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Consoante se vê dos autos, a parte ré suscitou a ilegitimidade passiva dos Réus Marco e Yara, sob o argumento de que não fazem parte do quadro societário da empresa. Como amplamente difundido nos Tribunais Pátrios, a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico-processual, isto é, veicular pretensão em Juízo ou responder à ação em face dela proposta, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção. Em superficial síntese, a referida teoria prescreve que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato observado na peça vestibular, posto que uma análise mais profunda do tema acabaria por esbarrar na questão meritória. Sobre a Teoria da Asserção, vejamos alguns julgados proferidos pelo e. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL REFORMA ILEGITIMIDADE PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NA DEMANDA - NÃO SE ENCONTRA ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3 - As condições da ação devem ser verificadas conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, adotando-se a denominada Teoria da Asserção. 4 - Considerando a fase inicial da demanda originária, não é possível afastar de plano a legitimidade passiva. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189008717, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRÉDITO ROTATIVO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA PEDIDO JULGADO PROCEDENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS DOIS REQUERIDOS RECURSOS DESPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. […] 2. A legitimidade ad causam assim como as demais condições da ação, deve ser verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção. Precedentes do C. STJ. […] (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024000056127, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019). In casu, os fatos narrados na exordial envolvem todos os Requeridos, razão pela qual entendo que eles são legítimos para figurarem no polo passivo da presente demanda, sendo certo que eventual responsabilidade será analisada no mérito. Assim, REJEITO a preliminar em tela. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nota-se que a parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita deferida à Autora. No caso de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, o ônus de comprovar que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem que isso prejudique o seu sustento recai sobre o Impugnante, como já decidiu o e. TJES, a saber: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1. O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante. Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014)
No caso vertente, a Impugnante se limitou a veicular argumentos sem a correspondente prova, o que, por certo, não é suficiente para demonstrar que a parte possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo. Portanto, REJEITO a impugnação. DA INÉPCIA DA INICIAL A partir do exame do caderno processual, verifico que, ao contrário do suscitado na contestação, a Demandante apresentou causa de pedir e pedidos certos. Com efeito, não vislumbro nenhuma das hipóteses elencadas no art. 330, §1º, do CPC, que estabelece as situações que tornam inepta a exordial, pois, da simples leitura da peça, é possível constatar que a Requerente narrou os fatos de maneira clara e precisa, aclarando não só sua causa de pedir fática, detalhando os eventos que se sucederam, como também, a causa de pedir jurídica. Logo, REJEITO a preliminar arguida. DA PRESCRIÇÃO Afirmou a parte demandada que a pretensão autoral se encontra prescrita, sustentando que os fatos ocorreram em 08/07/2013 e a demanda foi proposta em 27/06/2016, na forma do art. 206, §3º, V do CC. Assim, insta destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Desse modo, entendo que a prejudicial de mérito não merece acolhimento, uma vez que, conforme mencionado acima, a relação jurídica ora em análise, submete-se às regras estabelecidas no código de defesa do consumidor, cujo prazo prescricional para pretensão de reparação pelos danos sofridos é de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 27 do mencionado diploma legal: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim sendo, REJEITO a prejudicial de mérito. Esclarecidas tais questões, em atenção à demanda posta para julgamento, fixo como pontos controvertidos a serem apreciados: a) se houve falha no serviço prestado pela parte ré; e b) a ocorrência e, em caso positivo, extensão dos danos materiais e morais alegados pela Autora. Relativamente ao ônus da prova, cumpre ressaltar que a relação debatida nos presentes autos é de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nas definições trazidas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, em especial a hipossuficiência técnica da Requerente, hei por bem inverter o ônus da prova. Logo, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, demonstrando a sua pertinência e indicando, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, §4º, do CPC. INTIMEM-SE, ainda, para exercerem as faculdades previstas no art. 357, §1º, do CPC, caso queiram. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 19 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)
08/04/2026, 00:00