Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ERONILDO BISPO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5004275-26.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de ERONILDO BISPO DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial de ID 62817134. Decisão de ID 62872423, que deferiu o pedido liminar. Certidão de ID 66083223, na qual o oficial de justiça constou que não logrou êxito em localizar o endereço indicado no mandado, mesmo diligenciando junto a moradores e comerciantes locais, que afirmaram desconhecer o local indicado. Contestação apresentada pelo requerido no ID 72024358, Preliminarmente, o réu suscita nulidade da ação por ausência de notificação extrajudicial válida, sustentando que não foi previamente constituído em mora, o que comprometeria a regularidade da medida e acarretaria a nulidade dos atos subsequentes, inclusive da liminar de busca e apreensão. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a suspensão da liminar deferida, a manutenção na posse do bem, o reconhecimento da inexistência de urgência na medida. Alega a existência de ação revisional de contrato em trâmite, defendendo a prejudicialidade e a conexão entre as demandas, por envolverem o mesmo contrato de financiamento, motivo pelo qual pleiteia a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da revisional, a fim de evitar decisões conflitantes. No mérito, afirma que adquiriu veículo por meio de contrato de consórcio e financiamento, tendo adimplido mais de 60% das parcelas pactuadas. Sustenta que passou a enfrentar dificuldades financeiras em razão de enfermidade e desemprego, o que ocasionou a inadimplência, sem que houvesse tentativa prévia de negociação por parte da autora. Argumenta tratar-se de relação de consumo, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alegando a existência de cláusulas abusivas em contrato de adesão, tais como juros excessivos, capitalização indevida (anatocismo), multa superior ao limite legal, cobrança cumulativa de encargos e previsão de perda integral das parcelas pagas. Sustenta ocorrência de abuso de direito e enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Aduz excesso de cobrança e afirma que, conforme cálculos apresentados, teria quitado a dívida, havendo inclusive saldo credor em seu favor no valor de R$ 15.894,30. Requer a realização de perícia contábil para apuração dos encargos e eventual descaracterização da mora. Por fim, pleiteia a concessão de tutela provisória para impedir a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a improcedência da ação de busca e apreensão e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Certidão de ID 73818709, que a contestação é tempestiva. A parte autora manifestou em réplica no ID 76505030, suscitando a extemporaneidade da defesa, uma vez que o prazo somente se iniciaria após o cumprimento da liminar. Defendeu a validade da constituição em mora conforme o Tema Repetitivo 1132 do STJ, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade dos encargos pactuados, pugnando pelo indeferimento da gratuidade de justiça e pela rejeição total das teses defensivas. Os autos vieram conclusos para despacho em 02 de dezembro de 2025. E o relatório. Determino: Inicialmente, consigne-se que, tocante a contestação de ID 72024358, aplicável o disposto no Tema 1040 do c. Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. Ab initio, ressalte-se que, nos termos do Tema 1040 do STJ, a análise das teses de mérito da contestação deve ser postergada para após a execução da liminar. Todavia, tratando-se a conexão e a prevenção de pressupostos processuais de validade e matérias de ordem pública, cumpre enfrentar tal ponto de imediato para assegurar a competência deste juízo e evitar nulidades futuras. O requerido alega a existência de ação revisional de contrato em trâmite, defendendo a prejudicialidade e a conexão entre as demandas, por envolverem o mesmo contrato de financiamento, motivo pelo qual pleiteia a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da revisional, a fim de evitar decisões conflitantes. Registre-se que não se está a descurar de que, em regra, não há conexão entre ação revisional e de busca e apreensão, entrementes, no caso concreto, observa-se exceção à regra, uma vez que a matéria de defesa encampada na contestação desta busca e apreensão – ID 72024358 – é a mesma que está sendo discutida na petição inicial da revisional de nº 5024374-17.2025.8.08.0035. Neste norte, a análise por juízos diversos, das mesmas teses, poderá implicar decisões conflitantes, assim, há que se evidenciar, à disposição inserta no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que incluiu no diploma processual a prejudicial externa a justificar, sem o reconhecimento da conexão, a necessidade de distribuição por dependência, consoante se verifica do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil: “§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. (Negritei e grifei) Quanto a tal preceptivo, doutrina Cássio Scarpinella Bueno (mesma obra já indicada acima): “O § 3º do art. 55 não trata de conexão como o reconhece expressamente. Trata, diferentemente, de aplicação de sua consequência – julgamento conjunto de processos – assumindo a opção política de evitar decisões conflitantes ou contraditórias sem, contudo, haver identidade de pedidos ou de causas de pedir”. (Negritei) Soma-se a tal conclusão, o magistério de Humberto Theodoro Júnior (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol 1, 53ª ed, Ed. Forense): “Embora o novo Código não tenha repetido literalmente a previsão de reunião por iniciativa do juiz de ofício, o certo é que a regra prevalece, já que o § 3º do art. 55 do NCPC tem a forma imperativa, sempre que presente o risco de conflito de decisões, ou seja, diante de tal possibilidade, os processos “serão reunidos” (e não apenas poderão ser reunidos), para impedir o inconveniente temido, “mesmo sem conexão entre eles”. (Negritei). Nesses termos, repita-se, certo é que a análise por Juízos distintos do mesmo objeto, poderá implicar decisões flagrantemente conflitantes, já se tendo pronunciado os tribunais pátrios em situações que tais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - OBRIGATORIEDADE - JULGAMENTO ISOLADO DE UMA DAS AÇÕES CONEXAS - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Haverá conexão, por prejudicialidade, entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão relativas ao mesmo contrato de mútuo, à luz do artigo 55, § 3º, CPC/15, se pleiteada na revisional o "reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual" ( REsp 1061530/RS), pois, nessa hipótese, o acolhimento do pedido de revisão do contrato descaracterizará a mora do devedor, sem a qual não há falar em direito do credor à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - Julgada isoladamente uma ação conexa, antes do julgamento da outra, a despeito do risco de decisões contraditórias, é de reconhecer a nulidade da sentença, para cassá-la. (TJ-MG - AC: 10000170915565001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 04/09/2018)” (Destaquei). Observo, no entanto, que a ação primeira proposta é a presente ação de busca e apreensão de 5004275-26.2025.8.08.0035, o que torna prevento o Juízo da Quarta Vara Cível, desta Comarca, à luz dos arts. 58 e 59 do mesmo diploma legal, assim ementado: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Assim sendo, sirva a presente decisão como ofício ao juízo da terceira cível - quanto ao reconhecimento da conexão e, para a necessária remessa dos autos 5024374-17.2025.8.08.0035 e, promova-se o necessário apensamento. Observo que não foi realizada a apreensão do veículo, conforme certidão de ID 66083223, tendo em vista que o endereço não foi localizado. Assim, determino a intimação da parte autora para que tome ciência da certidão do oficial de justiça (ID 66083223) e, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a atualização do endereço. Intimem-se e cumpra-se. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00