Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DAVID PEREIRA DA ROCHA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5012311-62.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido liminar, ajuizada por DAVID PEREIRA DA ROCHA JR em face de BANCO PAN, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. O autor narra, em síntese, que ficou inadimplente em relação a contrato de financiamento que celebrou com a instituição financeira requerida, haja vista que sofreu abalos financeiros em prol de sua saúde, relatando, ainda, que, após se reestabelecer financeiramente procurou a instituição financeira requerida para quitar os débitos em mora, oportunidade na qual foi surpreendido com os juros incluídos sobre o valor das mensalidades, o que tornou impossível a quitação das parcelas vencidas. Afirma, ainda, a existência de ilegalidades no contrato. Pretende, assim, em sede de tutela provisória de urgência, que seja mantido na posse do veículo objeto do contrato narrado na inicial, bem como que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requereu a: (i) declaração da nulidade das cláusulas de IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, tarifa de registro e seguro prestamista; (ii) devolução em dobro dos valores cobrados de forma indevida; (iii) fixação do saldo devedor remanescente em R$ 12.175,16; e (iv) condenação do polo passivo ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Além disso, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Decisão ID 14815248 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao polo ativo, indeferindo o pedido liminar e determinando a citação do polo passivo. O polo passivo apresentou contestação e documentos ao ID 18054654, oportunidade na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo polo ativo e, no mérito, refutou as alegações autorais. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda. Petição do polo passivo ao ID 26641323 informando a quitação do contrato objeto desta demanda arguindo que, por este motivo, teria ocorrido a perda do objeto desta demanda e requerendo a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. O polo passivo não apresentou réplica (ID 37530705). Petição do polo ativo ao ID 44207295 informando que desconhece as alegações do polo passivo de ID 26641323 e pleiteando a intimação do polo passivo para que colacione aos autos o documento comprobatório da extinção do contrato. Petição do polo passivo ao ID 52277405 informando que houve a cessão do crédito referente ao contrato objeto desta demanda e que, por este motivo, não é mais legítimo para figurar no polo passivo desta demanda e requerendo a extinção da demanda nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 e a citação da empresa para a qual o crédito fora cedido. Petição do polo ativo ao ID 73264844 opondo-se às alegações formuladas pelo polo passivo ao ID 52277405 e requerendo a intimação do polo passivo para apresentar documentação que comprove a quitação do contrato e a notificação da consumidora acerca da cessão do crédito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em consulta ao PJe, verificou-se a existência da Busca e Apreensão n° 5011102-58.2022.8.08.0035 e que tem como causa de pedir o contrato objeto desta demanda (n° 090750153, firmado em 08/09/2021), tendo a referida demanda sido julgada procedente para consolidar a posse e a propriedade do veículo objeto do referido contrato nas mãos da instituição credora, sendo informado, ainda, no curso da referida demanda, a cessão do crédito (cópia anexa). Assim, considerando que a íntegra dos autos n° 5011102-58.2022.8.08.0035 supre o pedido de apresentação de documentos formulado pelo Autor no ID 73264844, INTIMEM-SE as partes da documentação anexa ao presente despacho, bem como para se manifestarem acerca da perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que a sentença proferida na referida demanda transitou em julgado em 20/11/2024 dando quitação ao contrato e, via de consequência, ao consolidar a posse e a propriedade do veículo nas mãos da credora, reconheceu a validade do contrato e de suas cláusulas. VILA VELHA-ES, 23 de março de 2026. Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00