Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NICOLY DOMINGUES DE JESUS SOUZA, SANDRA DE JESUS SOUZA, JULIA FERNANDES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, JULIO SERGIO DE SOUZA COSTA, JULIANA DE SOUZA COSTA, JULIEVERTON DE SOUZA COSTA, V. D. C. REPRESENTANTE: FLAVIA ROBERTA DALCOMUNE MUNIZ Advogado do(a)
REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) A partir do exame dos autos, verifico que, até o momento, não foi possível a regular citação de três dos sucessores de Gilsergio Lopes da Costa, a saber, Julio Cesar de Souza Costa (Id. 52029641), Juliana de Souza Costa (Id. 53992954) e Julieverton de Souza Costa (Id. 77808254). A única sucessora citada foi a adolescente Valentina Dalcomune da Costa, que está representada pela Defensoria Pública (Id. 50437465). Após tentativas de citar Julieverton de Souza Costa, a parte autora pediu sua citação por edital (Id. 78480951), pleito que, a meu ver, não merece acolhida neste momento processual. A citação por edital é regulada pelos arts. 246 c/c 256, III, §3º, do CPC, vejamos: Art. 246. A citação far-se-á: [...] IV - por edital. Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Consoante as disposições legais citadas alhures, tal modalidade de citação somente se dará após esgotadas as maneiras legítimas de se localizar o citando, o que não ocorreu no presente caso, já que não foram esgotadas as tentativas de citação da parte. Portanto, entendo que, no caso sob análise, o disposto no art. 256, §3º, do CPC não foi respeitado. Nesse sentido,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0098683-22.2010.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de citação editalícia. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novos endereços para citação dos sucessores de Julio Cesar de Souza Costa, Juliana de Souza Costa e Julieverton de Souza Costa ou requerer o que entender ser de direito para aperfeiçoamento do ato citatório. Ademais, observo que o réu era casado com a sra. Claudia Viana Cola, motivo pelo qual ela deve integrar o polo passivo em sucessão processual. Assim, promova a parte autora, no prazo de 15 dias, as diligências necessárias para viabilizar a inclusão e citação da cônjuge supérstite. Diligencie-se. Intime-se. Vila Velha-ES, 23 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)
08/04/2026, 00:00