Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SILVIO CESAR FERREIRA LOUZADA, BARRAFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
REQUERIDO: REDE DE FARMACIAS ESPIRITO SANTENSE-FARMES Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLO ROMAO - ES9874, ROMEU LUIS FERNANDES SOARES - ES29198 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO - ES8799, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) A partir do exame dos autos, verifico que a manifestação de Id. 47079954 requer a tramitação do feito sob segredo de justiça, o que requer novamente no Id. 52580751, ocasião em que também pleiteia o julgamento antecipado do feito. Observo que vieram também aos autos a manifestação de Id. 81787217, em que foi noticiada a saída do autor da sociedade e questionada a sua legitimidade para falar ou litigar em nome da sociedade. Pois bem. Inicialmente, esclareço que o segredo de justiça é medida excepcional prevista na Constituição Federal, que permite a restrição da publicidade dos atos processuais para defesa da intimidade ou do interesse social. Logo, por ser exceção ao princípio da publicidade dos atos processuais, exigiria forte demonstração das circunstâncias que pudessem legitimar tal restrição. No entanto, as manifestações de Id. 47079954 e Id. 52580751 não trouxeram aos autos comprovação suficiente a embasar tal medida, motivo pelo qual
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0004765-75.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o requerimento de trâmite dos autos em segredo de justiça. Ademais, veio aos autos a petição de Id. 52580751, por meio da qual a parte alega a ilegitimidade do requerente Silvio para representar a Barrafarma em litígio. Portanto, tendo em vista o art. 10 do CPC, intime-se a parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Intime-se. Vila Velha-ES, 24 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)
08/04/2026, 00:00