Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: SILVIO BARBOSA FERNANDES Advogado do(a)
INTERESSADO: THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO - ES14092
INTERESSADO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a)
INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença de mérito (id. 65373333) julgando os pedidos autorais nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais para: i) DECLARAR a nulidade dos descontos efetuados e reconhecer a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes e, por consequência, DETERMINAR que a parte requerida se ABSTENHA de efetuar deduções relativas à indigitada rubrica, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; ii) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores descontados da parte promovente, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença, com apresentação, pela parte autora, da complementação dos extratos de seu benefício previdenciário, a fim de se obter, a partir de simples cálculo aritmético, os valores efetivamente descontados, uma vez que os descontos ainda ocorrem em seu desfavor. Sobre o montante apurado deverá incidir correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação; iii) CONDENAR a requerida a pagar à parte demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento. Recurso inominado - id. 66841411; Acórdão negando provimento ao recurso - id. 81657327; Certidão de trânsito em julgado - id. 81657332; Pedido de cumprimento de sentença - id. 81915219; Manifestação do executado pleiteando a suspensão do processo - id. 82378213; Despacho indeferindo o pedido de suspensão - id. 82430263; Manifestação do executado pleiteando o descadastramento dos advogados dos autos - id. 87498348; Decurso de prazo para pagamento espontâneo do débito - id. 94646476; Manifestação do exequente para realização de consulta nos sistemas judiciais e, apresentada planilha de débito atualizado de R$6.124,23 - id. 94721763. Autos conclusos. Promovo a tentativa de penhora eletrônica com ordem de repetição programada (teimosinha) até 30/05/2026, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5033518-10.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e, após o encerramento das repetições, façam os autos conclusos para obtenção do resultado e impulso. Em caso de eventual manifestação da executada, na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para decisão. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: SILVIO BARBOSA FERNANDES Endereço: Rua Muniz Freire, 66, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-727 Nome: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: RUA DO ROCCIO, 199, CONJ 111, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050
13/05/2026, 00:00