Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEBORA SOUSA CHARPINEL NICOLAU
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA DO JUCU Advogado do(a)
AUTOR: ERICK MARQUES QUEDEVEZ - ES18160 Advogado do(a)
REU: ANDRE OLIVEIRA COUTINHO - ES27219 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5000513-36.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR DÉBITOS CONDOMINIAIS ajuizada por DÉBORA SOUZA CHARPINEL NICOLAU em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA DO JUCU, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que, após a construtora se recusar a entregar as chaves do imóvel, o réu impediu o seu acesso às dependências do condomínio, defendendo que, em razão disso, não pode responder pelos débitos condominiais anteriores a sua posse. Pretende, assim, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos relativos às taxas condominiais anteriores à imissão da autora na posse do imóvel. No mérito, requereu a declaração da sua ilegitimidade para responder pelos débitos condominiais incidentes sobre o apartamento n° 806 do Condomínio Barra do Jucu anteriores a sua imissão na posse. Além disso, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. Decisão ID 41688227 deferindo a assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como o pedido liminar e determinando a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação e documentos ao ID 44110768, oportunidade na qual impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, arguiu a existência de litispendência desta demanda com o processo n° 0018612-45.2016.8.08.0545, bem como a existência de coisa julgada e a prevenção do juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, em razão do processo n° 5029853-93.2022.8.08.0035. No mérito, refutou as alegações autorais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a revogação da liminar e a improcedência da demanda. A parte ré informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a liminar. Réplica apresentada ao ID 44134820. Despacho ID 44157548 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertido, tendo a parte ré se manifestado ao ID 45707953 requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora não se manifestou. Despacho ID 47940368 determinando a intimação das partes para apresentarem memoriais, tendo a parte ré peticionado com esta finalidade ao ID 51724972, enquanto a parte autora não se manifestou. Malote Digital ao ID 51736579 informando que o recurso interposto pela ré não foi conhecido. Intimadas as partes do referido documento, apenas a ré se manifestou (ID 70287855). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a parte ré alega nos autos a existência de litispendência e coisa julgada desta demanda com o processo n° 0018612-45.2016.8.08.0545, sem, contudo, colacionar aos autos a sentença proferida no referido feito, bem como o julgamento do recurso inominado interposto em face desta, sendo estes documentos essenciais a fim de, caso não sejam acolhidas as referidas preliminares, evitar a prolação de decisões contraditórias, INTIME-SE a parte ré para colacionar a referida documentação ao feito, tendo em vista que, em consulta ao sistema, estes encontram-se indisponíveis a este juízo. Em seguida, INTIME-SE a parte autora da documentação a ser juntada e, decorrido o prazo para manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00