Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TERESA JULIA PASOLINI
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a)
REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, MARCELO MIRANDA - SC53282 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000046-93.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por TERESA JULIA PASOLINI, em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização, em decorrência dos fatos articulados na exordial. Sustenta a autora que observou descontos indevidos em sua aposentadoria e ao procurar informações, soube que seriam decorrentes à contribuição para a Associação, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”. Aduz nunca ter mantido relação contratual ou associativa com a pessoa jurídica demandada. Assim, pugna pela declaração de inexistência de débito, com a condenação da requerida à devolução dos valores debitados indevidamente, além de compensação pelos danos morais experimentados. Existindo preliminares arguidas pela demandada, passo à análise. Destaca-se, de plano, a desnecessidade de prova pericial para o deslinde do referido caso, restando os autos munidos de elementos suficientes para tanto, devendo ser mantida a competência do juizado especial. Por fim, quanto à alegação de incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, pela aplicação da inversão do ônus da prova, se imporia às rés demonstrarem a imperiosidade da produção de prova pericial, o que não foi evidenciado. Ademais, revela-se, um quadro de análise probante pautada nos documentos carreados aos autos em cotejo ao direito, motivo pelo qual, repilo tal vertente argumentativa. Noto que a parte requerida pugna pela concessão da gratuidade judiciária por ser associação sem fins lucrativos, tal requerimento, como de sabença, em sede de juizados é analisado quando da eventual interposição recursal. No que pertine à arguição de ausência de pretensão resistida por inexistência de requerimento administrativo, postulado pela parte autora, não merece acolhimento, vez que não há obrigatoriedade de que sejam esgotadas as vias administrativas para que só então o indivíduo possa ingressar com qualquer pedido perante o Poder Judiciário, entendimento esse, que firmo com base no artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, não podendo, dessa forma, a ausência de requerimento administrativo consubstanciar óbice ao acesso à justiça. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa constitui exceção à regra, aplicável apenas em situações específicas expressamente previstas em lei, como no caso de benefícios previdenciários que demandam prévio requerimento ao INSS. No presente caso, a controvérsia reside na validade de uma contratação e na existência de débitos, não se enquadrando nas exceções que impõem o esgotamento da via administrativa, haja vista que o presente
trata-se de relação de consumo. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para se ingressar na via judicial. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 664682 RS 2004/0069286-5, Relator.: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/10/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 21/11/2005 p. 282) Assim, a mera ausência de um protocolo de reclamação administrativa não pode obstar o direito da parte de buscar a tutela jurisdicional para a resolução de um litígio. Quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário, a parte requerida postula pela inclusão do INSS no polo passivo, haja vista a necessidade de cientificá-lo decorrente de convênio firmado entre ele e a parte requerida. Todavia, além de a parte não ter juntado elementos que comprovem tal convênio, os pedidos postulados pela parte autora não são direcionados ao INSS, sendo que a partir das alegações daquela, é possível estabelecer a imputação do ato danoso à parte requerida. A inclusão do INSS no polo passivo não traria qualquer resultado prático ao processo, sendo que, em caso de acolhimento dos pedidos autorais, não sofrerá nenhuma determinação judicial. Dessa forma, rejeito o pedido de inclusão do INSS no polo passivo como litisconsorte necessário. Nesse passo, inexistindo demais preliminares e questões processuais pendentes, passo à apreciação do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois não há necessidade de dilação probatória. Pelo que se extrai da inicial, nega a autora ter entabulado o negócio jurídico descrito na exordial, ao passo que ajuizou a presente demanda para cessar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Inicialmente, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos, e, neste ínterim, impõe-se reconhecer a existência de relação de consumo. O demandante enquadra-se no conceito consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e os demandados, enquanto instituições financeiras, enquadram-se no conceito de fornecedores, nos termos do art. 3º do mesmo dispositivo legal. Em sendo assim, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código Consumerista, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da demandante, ante a presença do pressuposto estampado no art. 6º, inciso VIII, representado pela hipossuficiência econômica e técnica da demandante, em relação ao produto adquirido. Cumpre ressaltar a incidência da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Vale salientar que, em virtude da impossibilidade de compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, caberia ao demandado, na condição de fornecedor de serviços financeiros, dos quais a demandante é consumidora, comprovar a legalidade dos descontos mensais na modalidade cartão de crédito consignado. Diante disto, a demandante juntou aos autos, histórico de créditos do INSS contendo os descontos realizados pela requerida (id. 61268353). Enquanto a demandada juntou aos autos em sede de contestação áudio da autora autorizando o desconto (id. 78318447), neste liame, vale ressaltar que a demandante não juntou nenhuma cópia dos documentos pessoais da requerente que corroborasse alguma anuência. Entretanto, válido é ressaltar que, conforme certidão de id. 79443438, o requerido apresentou a contestação intempestivamente, razão pela qual decreto sua revelia. Neste viés: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA CONFIGURADA - EFEITOS - PRESUNÇÃO RELATIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. É incontestável a situação de revelia que recai sobre a ré, em virtude da intempestividade da contestação apresentada. Muito embora não se ignore que a revelia conduz à presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas pela parte autora na peça de ingresso, ex vi do disposto no art. 344, caput, do CPC, noutro viés, igualmente não se olvida que tal presunção é relativa e não se opera quando as "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos", a teor do que preceitua o inciso IV, do art. 345 desse mesmo diploma legal. Não se pode ignorar, nos termos do art. 349, do CPC, o direito do réu revel de produzir provas em contraposição aos fatos alegados pelo autor. Dessa forma, configura cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide sem que tenha sido dado ao revel a oportunidade de especificar as provas que entende necessárias ao desate da causa, o que denota a necessária cassação da r. sentença. Tendo em vista a nulidade da sentença, torna-se prejudicada a análise do recuso adesivo. (TJ-MG - AC: 10000204772784001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) Neste contexto, convém ressaltar que, embora a parte recorrida sustente a regularidade da cobrança, afirmando que a adesão foi realizada por meio de gravação telefônica, entendo que as provas apresentadas não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação que deu origem ao desconto questionado. A defesa afirma que a contratação foi formalizada por meio de ligação telefônica, com confirmação de dados pessoais, e anexa um link com a gravação da chamada. Contudo, em se tratando de contratações eletrônicas, é imprescindível que seja apresentado instrumento acompanhado de elementos adicionais que garantam maior segurança e autenticidade ao consentimento, tais como biometria, identificação do IP do dispositivo, geolocalização, entre outros mecanismos de verificação. No caso dos autos, a requerida não apresentou qualquer documento de adesão. No que tange à gravação telefônica, cumpre observar que se trata de relação jurídica que implica descontos em benefício previdenciário. Nesse contexto, aplica-se, por analogia, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, que disciplina os critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos relativos ao pagamento de crédito consignado em benefícios pagos pelo INSS. Embora o caso não trate especificamente de empréstimo consignado, entendo que suas disposições são aplicáveis, uma vez que o cerne da controvérsia reside na legitimidade de descontos incidentes sobre proventos previdenciários. Nesse sentido, prevê o art. 5º, III, da referida IN: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; No mesmo sentido é a previsão do art. 15º, IX, c: IX - é vedado à instituição consignatária acordante: c) formalizar o contrato por telefone; Verifica-se, portanto, que a referida norma veda expressamente a utilização de ligação telefônica como meio idôneo para comprovar a contratação, além de exigir, para fins de validade, que a assinatura seja realizada mediante reconhecimento biométrico — o que não se observa no presente caso. Vejamos: Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DÉFICT DE INFORMAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA À PESSOA IDOSA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. Deve ser declarada a nulidade da contratação de contribuição sindical firmada via telefone, uma vez que não houve manifestação expressa de vontade pelo autor, não lhe foram oferecidas informações claras acerca do negócio jurídico e ele não compreendeu os termos do contrato de seguro que lhe foi ofertado, o que afronta o art. 6º, inciso III, do CDC, o qual dispõe que é direito básico do consumidor a informação adequada sobre os produtos contratados pelo cliente. O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003000620238130074, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) (grifos nossos)
Diante do exposto, entendo que assiste razão à parte requerente, devendo ser reconhecida a nulidade da relação contratual supostamente firmada entre ela e a Associação de Aposentados Mutualistas. Em consequência, impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé, porquanto ausente prova robusta da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que se constata tanto à luz dos fundamentos já expostos quanto em razão da condição de hipossuficiência da parte. Destarte, uma vez comprovado o desconto de valor indevido no benefício previdenciário da parte autora, pertinente se faz a sua devolução, no entanto, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume. Todavia, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Não se pode desprezar, entretanto, que, em atenção à modulação parcial de efeitos no aresto, a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021. Na hipótese, considerando que os descontos iniciaram em momento posterior, deve ocorrer a devolução de indébito em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva. No caso em análise, a parte autora passou por momentos de angústia ao verificar o desconto de quantias indevidas em seu benefício previdenciário, sofrendo, assim, com a possibilidade de comprometimento de seus encargos financeiros por insuficiência de recursos. Não bastasse tais elementos, cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência, o desconto indevido em benefício previdenciário, que é verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor cotidiano, sendo fato bastante para que reste configurado o dano moral. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Os fatos narrados são suficientes para causar abalos de ordem moral, eis que os descontos indevidos em benefício previdenciário da apelante, privando-a por meses da quantia subtraída, extrapola o mero dissabor cotidiano. 2. Por fim, o dano material restou devidamente comprovado, na medida que os descontos indevidos constam dos extratos do benefício previdenciário da apelante, cujo valor deverá ser restituído em dobro, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora da citação. 3. Registro, por oportuno, ser a hipótese de aplicação do EREsp 1.413.542/RS, considerando que a modulação dos efeitos, realizada pela Corte Especial do colendo Tribunal da Cidadania, determinou que a devolução em dobro, nas relações jurídicas exclusivamente privadas, deve alcançar somente os descontos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão proferido no supracitado processo. 4. Recurso provido. (TJES, Apelação Cível nº 5001399-95.2021.8.08.0049, 1ª Câmara Cível, magistrado: Ewerton Schwab Pinto Junior)". "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - PROPOSTA VIA TELEFONE - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR – FIXAÇÃO - Caracteriza violação ao dever de informação a proposta de contrato de seguro feita a consumidor, por telefone, sem as informações adequadas e claras sobre as peculiaridades dessa contratação, fazendo com que a adesão ocorresse por desconhecimento das circunstâncias e sem a devida compreensão da relação jurídica que lhe foi ofertada, sendo passível de nulidade. - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária, na qual é creditado o seu benefício previdenciário, pois fundamentado em contrato nulo. - Em caso de desconto indevido conta bancária na qual é creditado o benefício previdenciário recebido pela parte autora, que é verba de natureza alimentar, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, mas deve ser fixado em quantia inferior quando a parte autora formula pedido certo na inicial. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.350332-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024)". De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem esquecer, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida, atualizados de acordo com os artigos 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado. A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”. Por outro lado, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’. Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e remansosa jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência; b) condenar a requerida à restituição/estorno em dobro dos valores debitados sobre o benefício previdenciário da parte autora, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação supra; e, c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados conforme fundamentação. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. SANTA TERESA-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES
08/04/2026, 00:00