Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: THIAGO DE ASSIS VIVALDIAdvogado do(a)
REQUERENTE: AIRA DE SOUZA FARIAS NASCIMENTO - ES36760
REQUERIDO: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA D E S P A C H O
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5009089-47.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 1) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fundamenta o pedido de gratuidade sob a alegação de que, em decorrência do cancelamento abrupto de sua matrícula pela Ré, o Autor sofreu o desligamento imediato de seu estágio profissional, sua única fonte de renda, de modo que se encontra em total vulnerabilidade financeira. 2) A despeito do que chegara a ser aduzido acerca do particular, vê-se que a parte sequer colaciona ao caderno elementos que sirvam à análise da pretensão. Ademais, verifica-se que, apesar de afirmar que tinha, como única fonte de renda, seu estágio profissional, cujo contrato foi rescindido, o Autor qualificou-se como “auxiliar de laboratório”. 3) Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção se apresenta como relativa (iuris tantum), de modo que pode o magistrado, diante de fundada dúvida ou de elementos que infirmem a condição declarada, ou mesmo ao se deparar com a formulação de pedido que venha desacompanhado de maiores dados que possibilitem avaliar a condição financeira/econômica da parte, exigir seja demonstrado o preenchimento dos pressupostos que autorizam a concessão da benesse almejada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4) Dada a situação, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove detidamente a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de todos os dados de que disponham e que sirvam à comprovação de sua situação patrimonial, a exemplo de cópias de eventuais contracheques (ainda que relativos a possíveis benefícios previdenciários), dos extratos, relativos aos últimos 03 (três) meses, de todas as aplicações financeiras das quais sejam titulares, bem como das 02 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal (ou comprovantes de isenção, se for o caso), acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega. 5) Fica a parte advertida de que o não atendimento à determinação no prazo antes assinalado poderá justificar o indeferimento da benesse aqui almejada. 6) Escoado o prazo conferido à parte Autora, com ou sem o atendimento à determinação, conclusos no escaninho decisão - urgente. 7) Diligencie-se. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00