Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO
REQUERIDO: LEONARDO SOUZA FIORESI, MARIA DA CONCEICÃO SOUZA FIORESI Advogados do(a)
REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA Refere-se à "Ação de Cobrança" proposta por Sociedade Educacional do Espírito Santo - Unidade Vila Velha - UVV em face de LEONARDO SOUZA FlORESI (aluno/contratante) e MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA FIORESI (fiadora), todos devidamente qualificados na inicial às fls. 02/05. A autora relatou, em resumo, que os requeridos contrataram a prestação de serviços educacionais do curso de educação física (B e L), mediante preço semestral dividido em 6 (seis) mensalidades. Os serviços educacionais contratados foram disponibilizados e efetivamente utilizados pelos requeridos, conforme demonstrado pelo histórico escolar e demais documentos acadêmicos anexados. Ocorre que os requeridos deixaram de efetuar o pagamento das mensalidades escolares referentes aos meses de abril a junho da semestralidade 2014/1, sendo a do mês de janeiro no valor de R$760,00 (setecentos e sessenta reais). Atualizadas até a presente data, as parcelas somam a importância de R$ 3.846,44 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Assim, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento da importância de R$ 3.846,44 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), correspondentes ao valor principal, acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC/IBGE), a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. A inicial seguiu instruída com os documentos às fls. 07/61, dos quais sobressaem contrato de prestação de serviços às fls. 21/25; ficha financeira e academia às fls. 26/34. Mesmo após consultas de endereço, não fora possível a citação do requerido, ff. 55/57; sendo acolhido o pedido de citação por edital, f. 82, implementado a fl. 83. Decisão de ID n° 42477837, que decretou a revelia e, na forma do artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, foi nomeado a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, no ID n° 47811396, sendo apresentada réplica ao ID 48473035. Despacho de ID n° 61469839, conclamando as partes para o saneamento cooperativo. O curador especial manifestou no ID n° 62710992, que não tem interesse na produção de provas. A parte autora, por sua vez, não se manifestou. Os autos vieram conclusos em 23 de julho de 2025. É o relatório. Decido. Pretende o autor o recebimento dos valores devidos pelo requerido, oriundo de contratação de serviços educacionais, totalizando R$ 3.846,44 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). O demandado, por sua vez, citado por edital, apresentou a necessária contestação por negativa geral. Com efeito, assinala-se, de início, que o serviço pelo requerido contratado junto a autora está devidamente positivada nos autos, conforme documento que instrui a petição inicial, f. 07 e ss, contrato de prestação de serviços às fls. 21/25; ficha financeira e termo de responsabilidade financeira às fls. 26/34. Indene de dúvidas, portanto, a existência de relação contratual entre as partes, bem como o crédito pretendido pela requerente, considerando que àquele bem especificou a contraprestação a ser paga, que deixou de adimplir as parcelas do mês abril a junho de 2014. Assim, considerando possuírem os documentos que instruíram a preambular estreita relação com os fatos alegados pela autora, no que diz respeito ao não adimplemento das mensalidades referente ao contrato de prestação de serviços – curso de educação física – impõe-se a procedência do pedido. Consigno, por último, que “se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes”. (TJES, Classe: Apelação, 35160038093, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 19/12/2017). (Destaquei). DISPOSITIVO Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e condeno o requerido ao pagamento de R$ 3.846,44 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), que deve ser corrigido e sofrer incidência de juros de mora desde a propositura da ação (18/04/2017), até quando o cálculo já observara os parâmetros anteriormente referenciados. Outrossim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, I do Código Processo Civil Mercê da sucumbência, condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela demandante, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observância da seguinte orientação: com a observância da seguinte orientação jurisprudencial: “No caso em apreço, é devido o pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em desfavor do apelante, uma vez que não se vislumbra qualquer decisão concedendo assistência judiciária gratuita ao apelante, nem pedido nesse sentido. Com efeito, a atuação de defensor público na função de curador especial não enseja, por si só, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Ademais, não cabe ao magistrado presumir a hipossuficiência da parte revel”. (TJES, Classe: Apelação, 48130010803, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2016, Data da Publicação no Diário: 17/11/2016). Intimem-se. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, cobre-se as custas e arquive-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0011345-63.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)