Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO DE JESUS SANTOS RIBEIRO
REQUERIDO: ROMEU BIANCHI JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON NOBUYUKI HAYASHI - ES5618 Advogados do(a)
REQUERENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - ES5026, NELSON NOBUYUKI HAYASHI - ES5618 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) À fl. 47, despacho ordena a intimação do autor para fornecer endereço para possibilitar a citação do requerido. À fl. 49-50 a parte autora peticiona informando que o réu está em local não sabido há cerca de 24 anos, e traz o documento (fls. 51-52) do advogado do réu em uma execução para comprovar o alegado. O despacho de Id. 38162068 ordena a citação do demandado por edital, o qual é expedido ao Id. 42799406. Após, são feitas diversas tentativas pelo Juízo de viabilizar a citação por edital, e são prestadas informações conflitantes pela parte autora. Por fim, veio aos autos a petição de Id. 80745832 informando sobre potencial equívoco no andamento do processo. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Conforme preceituação legal (art. 139, caput e IX, do CPC) incumbe ao magistrado a direção do processo e o saneamento de vícios processuais. Assim, procedo ao saneamento de vício nos atos que precedem à citação da parte requerida. Compulsando os autos, verifico que a petição de fl. 51-52 - juntada a este processo pelo advogado da parte autora com pouco ou nenhum contexto - foi originalmente protocolada no processo de n. 0013821-41.1998.8.08.0035 (035.98.013821-4) pelo advogado da parte executada daquele processo, informando não ter tido contato com o executado desde 2002. Ato contínuo, o advogado pede naquele processo a intimação do executado por edital. A contar deste momento, observo ter havido equívoco na prestação jurisdicional, a partir do deferimento de citação por edital de Id. 38162068. Ora, o pedido que veio aos autos foi feito pela parte requerida (lá, parte executada) em outro processo, de modo que não pode ter efeito nos correntes autos. Ademais, entendo que, fosse o pedido de citação por edital feito nesta demanda, não mereceria acolhida neste momento processual. Isso porque não foram feitas tentativas de citação por carta com aviso de recebimento, nem mandado por oficial de justiça, nem mesmo foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais mais recentes para tentar encontrar o requerido. Neste sentido dispõe a lei no arts. 246 c/c 256, III, §3º, do CPC, vejamos: Art. 246. A citação far-se-á: [...] IV - por edital. Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Consoante as disposições legais citadas alhures, tal modalidade de citação somente se dará após esgotadas as maneiras legítimas de se localizar o citando, o que não ocorreu no presente caso, já que ainda não houve a tentativa de citação da parte. Portanto, entendo que, no caso sob análise, o disposto no art. 256, §3º, do CPC não foi respeitado. Por tudo quanto foi fundamentado, torno sem efeito o despacho de Id. 38162068, o qual deferiu a citação por edital, para evitar que futura alegação de nulidade sobrevenha aos autos. Assim,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0026775-84.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço para citação do réu ou requerer o que entender ser de direito para aperfeiçoamento do ato citatório. Diligencie-se. Intime-se. Vila Velha-ES, 27 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)
08/04/2026, 00:00