Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIZA VELLOZO PERITO: JEORFFESON FABIO DA COSTA
REQUERIDO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ICARO JOSE MOURA SILI - ES13458, Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330 DECISÃO (Serve este ato como mandado|ofício|carta) Analisando os autos, vislumbro a pendência de questões a serem esclarecidas antes do julgamento da demanda, motivo pelo qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Da inépcia da inicial A partir do exame do caderno processual, verifico que, ao contrário do suscitado na contestação, o Demandante apresentou pedidos certos e determinados. Com efeito, não vislumbro nenhuma das hipóteses elencadas no art. 330, §1º, do CPC, que estabelece as situações que tornam inepta a exordial, pois, da simples leitura da peça, é possível constatar que o Requerente narrou os fatos de maneira clara e precisa, aclarando não só sua causa de pedir fática, detalhando os eventos que se sucederam, como também, a causa de pedir jurídica. Logo, REJEITO a preliminar arguida. Da impugnação ao laudo pericial Conforme se vê do caderno processual, a parte ré apresentou a impugnação de id 61889773, por meio da qual alega, em síntese, que as respostas apresentadas no laudo não levaram em conta a conduta da parte autora, uma vez que os vícios encontrados decorreram do mau uso da piscina por parte do Autor. Diante disso, insta ressaltar que a perícia buscou avaliar os vícios construtivos existentes na piscina e a sua influência em outras áreas. Com efeito, destaca-se que o profissional indicado para realizar a perícia está qualificado para oferecer parecer acerca da existência de vício construtivo decorrente da obra entregue pela parte ré, sendo certo que o profissional enfrentou, ainda, a alegação de mau uso suscitada pela Requerida. Nesse ponto, registro não olvidar o fato de que, mesmo em causas como a dos autos, onde a prova pericial tem como finalidade proporcionar apoio técnico ao Magistrado para formar a sua convicção (art. 479 do CPC), o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo serve apenas como uma fonte de informação, não havendo adstrição a ele, podendo, o magistrado julgar de acordo com a sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas jungidas aos autos. É dizer, pode o magistrado discordar do laudo pericial, desde que ele não esteja devidamente fundamentado e/ou se as demais provas apontarem em sentido oposto daquele indicado no documento. Entretanto, o laudo apresentado, ao contrário do alegado pela parte, além de ter sido elaborado por profissional capacitado, é claro quanto às observações e respondeu satisfatoriamente e de forma justificada todos os quesitos apresentados pelas partes, razão pela qual não vislumbro, por ora, motivos para afastar as conclusões exaradas pelo expert. Tem-se, pois, que a mera discordância da parte com a conclusão oferecida pelo perito não tem o condão de invalidar a prova realizada, motivo pelo qual REJEITO a impugnação apresentada no id 61889773. Via de consequência, HOMOLOGO o laudo pericial constante às fls. 168-182, complementado pelo documento de id 46550655. Da inversão do ônus da prova Pugna a Autora pela inversão do ônus da prova, sob o argumento de que é parte vulnerável da relação de consumo posta em xeque. A respeito da relação entre o Condomínio e a Construtora, o c. STJ entende que se aplica o diploma consumerista, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. [...] 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. [...] 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.560.728/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016). Desse modo, tratando-se de relação de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nas definições trazidas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, em especial a hipossuficiência técnica do Requerente, hei por bem inverter o ônus da prova. Ultrapassadas estas questões preliminares, e inexistindo outras, dou o feito por saneado. Em atenção à demanda posta para julgamento, fixo como pontos controvertidos a serem apreciados: a) a existência de vício construtivo na piscina do Condomínio Autor; e b) em caso positivo, se a parte ré tem a obrigação de realizar os reparos/sanar os vícios, ou indenizar a parte autora. Com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das provas que ainda pretendem produzir, indicando, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, §4º, do CPC. INTIMEM-SE, ainda, as partes para exercerem as faculdades previstas no art. 357, §1º, do CPC, caso queiram. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 26 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0000061-24.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2026, 00:00